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Viúvo de servidora consegue direito a pensão por morte após 25 anos

Ascom

O Supremo Tribunal Federal – STF garantiu, na semana passada, o direito de um homem a receber pensão pela morte da esposa, que era servidora no estado de Minas Gerais. O autor da ação contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG pedia a anulação de decisão monocrática que cassou acórdão favorável ao direito dele de ser declarado pensionista.

Segundo os autos, a mulher morreu em dezembro de 1994, durante a vigência da Lei Estadual Mineira 9.380/1986. A norma condicionava o recebimento da pensão pelo marido à invalidez – o que não é o caso do autor da ação. A redação atual da norma, alterada nos anos seguintes, não traz mais esse requisito.

Na análise do caso, o relator, ministro Dias Toffoli, relembrou que o STF já afastou esse entendimento da legislação mineira que, violando o princípio de que todos são iguais perante a lei (artigo 5 da Constituição Federal), exigia do marido o requisito da invalidez para o recebimento de pensão por morte da companheira.

De acordo com o ministro, requisitos diferenciados entre homens e mulheres para se obter o benefício não atendem ao princípio da isonomia. Toffoli explicou que houve uma mudança na jurisprudência do STF em relação a quando o ministro Carlos Velloso barrou o recebimento do benefício. Por isso, votou por rescindir a decisão anterior e conceder a pensão ao homem. Por unanimidade, os outros ministros seguiram o voto do relator.

Saiba mais sobre a Ação Rescisória – AR 1.857 acessando o site do STF.

Princípio da isonomia

Em outubro, o STF já havia consolidado o entendimento de que a regra para conceder pensão por morte a cônjuge de servidor público deve ser igualitária entre homens e mulheres. O decano Celso de Mello foi relator de um caso que teve origem no Rio Grande do Sul, semelhante ao ocorrido em Minas Gerais.

Para o advogado Rodrigo da Cunnha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão segue o princípio da isonomia que representa a igualdade de todos perante a Lei.

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“É um dos princípios constitucionais expressos: Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 226, § 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher; e Art. 227, § 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, ressalta.

Fonte: IBDFAM

 

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