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Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

claudiovalentin

Chegou ao fim uma disputa judicial de 63 anos por um imóvel localizado em área nobre de São Paulo. O imóvel havia sido doado aos filhos do primeiro casamento de um homem em 1953, dias antes do seu segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.

Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Agora, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.

Os ministros do STJ entenderam que a viúva não tem direito de habitar o imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.

Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.

Peculiaridades

Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.

A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.

“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.

Incontestável

Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.

O relator esclareceu que “a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima.”

“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação”.

Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão contribui com a reflexão da importância do o planejamento sucessório, “que pode evitar longos processos de inventário e os degradantes litígios judiciais”.

Leia mais sobre planejamento sucessório e destinação de bens aqui.

Com informações do STJ.

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