União estável: STJ considera companheira como única herdeira; partilha foi anulada por falta de citação no processo
Companheira foi considerada a única herdeira e os irmãos do falecido foram excluídos da linha sucessória em uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que restabeleceu decisão de primeiro grau para anular sentença homologatória de partilha. Para isso, foi considerada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 809 da repercussão geral e também a falta de citação da mulher no processo.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. No STJ, a conclusão de segundo grau foi afastada por unanimidade pela Terceira Turma.
A ação de inventário foi proposta por um dos irmãos do falecido, que indicou os demais como herdeiros. Diante do consenso entre as partes citadas, o juiz homologou a partilha e atribuiu os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira requereu sua habilitação nos autos.
O juiz então aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando-a herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória. Já o TJSP reformou a decisão por considerar que o Tema 809 só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não tivesse transitado em julgado.
Relação jurídica necessária
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que o juízo do inventário nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança. Com base na jurisprudência da Corte, ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.
“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu a magistrada.
União estável precisa se igualar ao casamento?
“Apesar da posição oficial do IBDFAM, inclusive participando como amicus curiae, em favor da equiparação, continuo me perguntando: Será mesmo bom estabelecer as regras para as uniões estáveis em similitude com o casamento?”, questiona o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões.
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Rodrigo da Cunha explica que, neste caso, o STJ seguiu a modulação dos efeitos da decisão dada pelo STF e preservou os procedimentos processuais. Mas, ao não defender a equiparação entre cônjuge e companheiro, devido as diferenças e diferenciações necessárias entre casamento e união estável, o advogado acredita que a herança deveria ter sido dividida entre a companheira e os irmãos, conforme o que previa o Art. 1.790 do Código Civil.
“Ora, se as pessoas não se casam no civil, é porque não querem fazê-lo, ainda mais com as facilidades do divórcio pós EC 66/2010. Com o estabelecimento da equiparação entre união estável e casamento, qual alternativa restará à pessoa que não quiser se casar e preferir viver em regime de união estável?”, aponta.
Para o advogado a união estável é um instituto em que os sujeitos desejam um espaço onde possam criar suas próprias regras da convivência, sem interferência estatal. Para ele, as tentativas de equiparação da união estável esbarram em contradições. É que sua essência, seu cerne, é exatamente não querer intervenção excessiva do Estado.
“Isto é o que acontece na maioria dos países europeus, ou seja, o instituto da união estável escapa e escapará sempre às imposições e às tentativas de regramentos/equiparações. É o espaço do não institucionalizado e, pela sua natureza, é algo que quer exatamente fugir das regras e escapar dos limites e formalidades do casamento civil”, avalia.
Entretanto, o advogado alerta que não podemos confundir a não equiparação das uniões estáveis com o casamento com a não proteção do Estado a este tipo de união, seu reconhecimento enquanto forma de família e como instituto que tem consequências jurídicas.
“União estável, ou união livre, como o próprio nome indica, é aquela livre de regulamentação, registros e controles oficiais. Equipará-las ao casamento significa interferir na liberdade de escolher a forma de se constituir família. Essa tendência é, na verdade, uma posição moralista e equivocada, pois seria o mesmo que não aceitá-la como uma forma de família diferente do casamento. É como se fosse para resgatá-la de algo que não é correto, como moralistamente estabeleceu-se no artigo da Constituição da República (226, § 3º) que o Estado facilitará sua conversão em casamento”.