União estável
(…) Sobre o tema, RODRIGO da CUNHA PEREIRA preleciona que: Começa-se, então, a fazer distinções através das expressões “concubinato puro” e “concubinato impuro”. Essas expressões veiculam estigmas morais com as quais não se pode concordar. Porém, é necessário fazer uma distinção entre concubinato adulterino e não adulterino. Tal distinção não tem a função de discriminar ou de “moralizar”. A importância desta distinção está em manter a coerência em nosso ordenamento jurídico com o princípio da monogamia. Se assim não o fizéssemos, estaríamos destruindo um princípio jurídico ordenador da sociedade. Todo o Direito de Família está organizado em torno desse princípio, que funciona, também, como um ponto-chave das conexões morais. (DIAS, Maria Berenice; PEREIRA (Coord.); RODRIGO da CUNHA (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002., p. 231).(…) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0153.09.085110-3/001, Relª Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, pub. 11/05/2012).