União estável
(…) Com efeito, conforme entendimento do conceituado especialista mineiro, Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, o “delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um núcleo familiar. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica…” (DIAS, Maria Berenice. PEREIRA, Rodrigo da Cunha: coordenadores. Direito de família e o novo Código Civil. Da união estável. Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 209, grifei). TJMG, Apelação Cível 1.0002.05.004688-3/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, pub. 11/06/2012.