União estável
União Estável. A respeito do tema, confira-se a lição de Rodrigo da Cunha Pereira: O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência de doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável. (Da União Estável, Direito de Família e o novo Código Civil, coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, 2 ed, Belo Horizonte: Del Rey, 2001).TJMG, Apelação Cível nº 1.0384.08.062661-5/002, Rel. Des. Nepomuceno Silva, 5ª Câmara Cível, pub. 19/02/2010.