União estável
(…) Sobre a união estável, também a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: “Embora discutíveis, no Direito pátrio e estrangeiro, podemos apontar, como elementos que integram ou caracterizam a união estável, a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, affectio societatis, coabitação, fidelidade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que se faça a relação parecer um casamento. É a posse do estado de casado. (…) É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo. No Direito brasileiro, já não se toma o elemento da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações. A proteção jurídica é da união em que os companheiros vivem em comum por um tempo prolongado, sob o mesmo tempo ou não, mas com aparência de casamento” (in Concubinato e União Estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pp. 29/30). (…) TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.457274-0/001, Rel. Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, pub. 27/01/2012.