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União estável

Ascom

(…) O direito tem de ser interpretado e aplicado como uma unidade, destarte, havendo expressa condenação, tanto moral, quanto jurídica, para as relações extra conjugais, torna-se impossível o reconhecimento da união estável neste caso concreto. Tanto o é assim, que o Código Penal tipifica a bigamia em seu art. 235, uma vez que nosso direito adota o princípio da monogamia. Sobre o tema, Rodrigo da Cunha Pereira preleciona que:Começa-se, então, a fazer distinções através das expressões “concubinato puro” e “concubinato impuro”. Essas expressões veiculam estigmas morais com as quais não se pode concordar. Porém, é necessário fazer uma distinção entre concubinato adulterino e não adulterino. Tal distinção não tem a função de discriminar ou de “moralizar”. A importância desta distinção está em manter a coerência em nosso ordenamento jurídico com o princípio da monogamia. Se assim não o fizéssemos, estaríamos destruindo um princípio jurídico ordenador da sociedade. Todo o Direito de Família está organizado em torno desse princípio, que funciona, também, como um ponto-chave das conexões morais. (DIAS, Maria Berenice; PEREIRA (Coord.); Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002., p. 231).TJMG, Apelação Cível 1.0153.09.085110-3/001, Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 11/05/2012.

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