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Turma mantém decisão que exclui filha adotada da condição de herdeira do pai biológico

claudiovalentin

Fonte: TJDFT

A 7º Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que excluiu a autora do processo de inventário do pai biológico, uma vez que foi adotada legalmente por outra família.

A autora, filha caçula do primeiro casamento do falecido, conta que foi criada pelos tios, pois foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida. Ressalta, ainda, que morava em outro estado e, apesar do contato com os irmãos, sempre foi tratada com indiferença e nunca recebeu nada, enquanto os irmãos tiveram bens e estudos custeados pelo pai. Além disso, relata que, diante do desprezo afetivo, moral e financeiro do pai biológico, aos 32 anos, foi adotada pelos tios.

Uma vez que viveu 32 anos como filha legítima e biológica do inventariado, a autora solicitou a reforma da decisão para incluí-la como herdeira a fim de participar do inventário do pai biológico. A Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.

Segundo o relator, “a partir do momento em que a Agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”. O artigo 1.845 do Código Civil diz que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões concorda com a decisão e ressalta que ela só teria direito ao inventário se tivesse reivindicado anteriormente a multiparentalidade. “Neste caso, ela poderia receber as duas heranças, pois afinal, ela teria dois pais, o socioafetivo ( adotivo e registral) e o pai biológico”, ressalta.

Acesse o processo eletrônico aqui.

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