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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decide pela multiparentalidade

claudiovalentin

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decide pela multiparentalidade em pedido de reconhecimento da adoção com a manutenção do pai biológico. De acordo com o relator da decisão, o desembargador Alzir Felippe Schmitz, observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, demostrada pela vinculação da enteada com o padrasto e com o pai biológico, fica caracterizada a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.

Os apelantes narraram a paternidade socioafetiva exercida por J. A. em face da filha socioafetiva, decorrente do casamento dele com a mãe dela quando a filha tinha apenas seis anos de idade. Contudo, a filha relatou que não tem interesse em suprimir a paternidade biológica contida em seu registro de nascimento. Ela sustentou que, apesar de seu pai biológico ter falecido quando tinha apenas dois anos, quer manter a lembrança dele.

A apelação cível foi interposta por J. A. e J. contra a sentença que decidiu pela supressão do vínculo da filha com o seu pai biológico, retirando, assim, o pai biológico do registro de nascimento e seu sobrenome do nome da filha. Os apelantes trouxeram doutrina e jurisprudência a fim de demonstrar a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade. Desse modo, requereram o provimento do recurso para reconhecer a multiparentalidade mantendo-se o pai biológico e o adotante na certidão de nascimento da filha, acrescentando o sobrenome do adotante ao seu nome sem prejuízo do sobrenome do pai biológico.

Para o relator da decisão, a multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do Direito, tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional, pois é uma realidade que não pode ser ignorada.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que a tese da multiparentalidade representa a possibilidade de reconhecimento de parentesco constituído por múltiplos pais, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. De acordo com o advogado, os casos mais comuns são os de padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas, paralelamente aos pais biológicos e registrais, ou em substituição a eles.“A paternidade socioafetiva é uma realidade que agora ganha reconhecimento dos Tribunais. No momento em que consideramos o afeto como valor jurídico, atribuímos Direito às diferentes formas de famílias possíveis em nossa sociedade contemporânea”, completa.

Acesse a decisão na íntegra aqui.

O verbete “Multiparentalidade”, retirado do Dicionário de Direito de Família e Sucessões, do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, ilustra a decisão. Saiba mais.

MULTIPARENTALIDADE [ver tb. família,multiparental, parentalidade, socioafetividade] – É o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns são os padrastos e madrastas que também se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas, ou em substituição a eles. A multiparentalidade é comum, também, nas reproduções medicamente assistidas, que contam com a participação de mais de duas pessoas no processo reprodutivo, como por exemplo, quando o material genético de um homem e de uma mulher é gestado no útero de uma outra mulher.

A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela.

O conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57,§ 8º). É também conhecida como pluriparentalidade.

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