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TRF 3: Pensão por morte

Ronner Botelho

(…) Segundo os ensinamentos de Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, respeitáveis juristas no âmbito do Direito Civil, o delineamento do conceito de União Estável:
“(…) deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.” (Direito de Família e o Novo Código Civil – coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira – Editora Del Rey – 2a Edição – 2002 – p.227).

0000353-76.2019.4.03.6330 – 1ª VARA GABINETE – SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6330000216
AUTOR: M. R. (SP028028 – EDNA BRITO FERREIRA, SP398757 – ERIKSON SALVADORI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (P REVID) ( – NEUSA MARIA GUIMARAES P ENNA)
Cuida-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora M. R. pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte de seu suposto companheiro A. A. L., a partir da data do pedido administrativo (25/09/2018).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Foi juntado o pocesso administrativo.
Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora e colhido o seu depoimento.
A parte autora juntou documento e a parte ré foi devidamente cientificada.
É o relatório. Fundamento e decido.
Segundo consta dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício em 25/09/2018 (NB 1902378250), tendo sido seu pedido indeferido, sob a alegação da ausência da qualidade de dependente.
Passo, portanto, a analisar se a autora preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte.
Como é cediço, para obtenção do benefício de pensão por morte são necessários dois requisitos: condição de segurado do falecido e dependência (art. 74, Lei n. 8.213/91). Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
A morte de A.A. L., na data de 23/03/1993, resta comprovada pela certidão de óbito juntada na inicial.
A condição de segurado do falecido restou demonstrada posto que recebia aposentadoria especial NB 088.118.341-5.
No presente processo, então, a controvérsia restringe-se à existência ou não da união estável entre A. A.L. e a autora M. R..
No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1998 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão emcasamento.”

A Lei nº 9.278, de 10/05/1996, por sua vez, regulamentou o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, especificando o que seja a união estável como entidade familiar:
“Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Por sua vez, o Código Civil conceitua a União Estável no artigo 1.723 como sendo a entidade familiar entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família.
Segundo os ensinamentos de Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, respeitáveis juristas no âmbito do Direito Civil, o delineamento do conceito de União Estável:
“(…) deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.” (Direito de Família e o Novo Código Civil – coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira – Editora Del Rey – 2a Edição – 2002 – p.227).
Assim, para se pensar em união estável é fundamental que haja a conjugação de elementos subjetivos (animus de constituir família, relacionamento afetivo recíproco) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A ausência de algum dos requisitos não deve elidir por completo o referido instituto, contudo deve existir, ao menos, a intenção de constituir relação conjugal, mesmo que à margem do matrimônio.
No caso dos autos, após a fase instrutória, não é possível concluir que a parte autora viveu em união estável com o segurado falecido antes de seu óbito e após o término da sociedade conjulgal.
Isto porque, conquanto as testemunhas tenham informado que nenhum dos dois deixou o imóvel que residiam depois da separação, que se deu apenas um mês antes do óbito, é certo que restou consignado na separação que o imóvel do casal seria vendido e depois dividido entre eles, sendo natural a premanência temporária dos dois no referido imóvel, situação também que justifica que a autora tenha solicitado atendimento de ambulância para atendimento do instituidor do benefício.
Assim, não há nos autos prova documental ou testemunhal que confirme que se estabeleceu união estável entre o instituidor do benefício e a autora após somente um mês de terem se separado judicialmente.
Some-se isso o fato de a autora ter esperado mais de 25 anos para solicitar o benefício em nome próprio, bem como ter aguardado cerca de 12 anos após a cessação do benefício para seu filho para efetuar o referido requerimento.
Portanto, infere-se que as provas produzidas nos presentes autos não foram aptas a comprovar a relação de união estável alegada pela autora, razão pela qual improcede o pedido de pensão por morte em razão da ausência de demonstração da qualidade de dependente da autora.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas, as quais adoto como razão de decidir:
“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TRABALHADOR RURAL – CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA NÃO COMPROVADA – TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO – PEDIDO IMPROCEDENTE – REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. 1. Remessa oficial tida por interposta uma vez que proferida a sentença em 18/03/1998, já na vigência da Lei nº 9.469/97. A concessão de pensão por morte tem como requisitos: a comprovação do óbito, a demonstração da qualidade de segurado (a) do (a) falecido (a) e a condição de dependente do (a) beneficiário (a). 2. A legislação exige, para a comprovação da condição de companheiro (a), a existência de união estável como entidade familiar, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da CF/88 e art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 3. A autora não carreou aos autos prova material da alegada união estável e, ainda, do depoimento das testemunhas arroladas pela interessada não se conclui seguramente a condição de dependência econômica. 4. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do INSS e conseqüente reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido por ausência de provas dos fatos alegados na inicial. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.”
(AC 285730519984019199, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA, eDJF1 DATA:10/07/2008 PÁGINA:83.)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PROVA da UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA. QUALIDADE de DEPENDENTE DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ..INTEIROTEOR: RELATÓRIO O Réu recorreu da sentença de fls. 33 em face de o Juízo do 1º Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso ter julgado procedente o pedido inicial de pensão por morte. Invoca o Recorrente, no mérito, falta de comprovação da união estável e da dependência econômica. A Recorrida apresentou contra-razões às fls. 48/52, onde pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relato. VOTO A Autora apresentou, a título de comprovação da união estável com o de cujus, as declarações de fls. 05/09, sendo que duas foram assinadas por filhos do seu falecido companheiro. Ocorre que todas são datadas posteriormente à sua morte, não comportando, dessa forma, a validade do fato que a Autora pretende provar, e que constitui ônus de sua parte. A prova testemunhal produzida não tem o condão de suprir a ausência de início de prova material da vida em comum. Destarte, não restou demonstrada a qualidade de dependente da Recorrida. Não havendo prova da união estável, fica prejudicada a presunção de dependência econômica da companheira estabelecida no art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, dou provimento ao presente recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto.”
(Processo 187342520054013, ..REL_SUP LENTE:, TR1 – 1ª Turma Recursal – MT, DJMT 27/04/2005.)
DISP OSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMP ROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Semcustas nemhonorários advocatícios,a teor doart. 1.ºda Leinº. 10.259/01combinadocomoart. 55,caput,da Lein.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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