Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia
Fonte: STJ
Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.
No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil.
Sexo psicológico
O relator do recurso especial da transexual, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que, como Tribunal da Cidadania, cabe ao STJ levar em consideração as modificações de hábitos e costumes sociais no julgamento de questões relevantes, observados os princípios constitucionais e a legislação vigente.
Para julgamento do caso, o ministro resgatou conceitos essenciais como sexo, identidade de gênero e orientação sexual. Segundo o ministro, as pessoas caracterizadas como transexuais, via de regra, não aceitam o seu gênero, vivendo em desconexão psíquico-emocional com o seu sexo biológico e, de um modo geral, buscando formas de adequação a seu sexo psicológico.
O relator também lembrou que, apesar da existência de princípios como a imutabilidade do nome, dispositivos legais como a Lei de Registros Públicos preveem a possibilidade de alteração do nome que cause situação vexatória ou de degradação social, a exemplo das denominações que destoem da aparência física do indivíduo.
Direito à felicidade
Na hipótese específica dos transexuais, o ministro Salomão entendeu que a simples modificação de nome não seria suficiente para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Para o relator, também seriam violados o direito à identidade, o direito à não discriminação e o direito fundamental à felicidade.
“Se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”, ressaltou o relator.
Exemplos internacionais
O ministro também citou exemplos de países que têm admitido a alteração de dados registrais sem o condicionamento à cirurgia. No Reino Unido, por exemplo, é possível obter a certidão de reconhecimento de gênero, documento que altera a certidão de nascimento e atesta legalmente a troca de identidade da pessoa. Iniciativas semelhantes foram adotadas na Espanha, na Argentina, em Portugal e na Noruega.
“Assim, a exigência de cirurgia de transgenitalização para viabilizar a mudança do sexo registral dos transexuais vai de encontro à defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos – máxime diante dos custos e da impossibilidade física desta cirurgia para alguns –, por condicionar o exercício do direito à personalidade à realização de mutilação física, extremamente traumática, sujeita a potenciais sequelas (como necrose e incontinência urinária, entre outras) e riscos (inclusive de perda completa da estrutura genital)”, destacou o relator.
Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma concluiu que o chamado “sexo jurídico” – constante do registro civil com base em informação morfológica ou cromossômica – não poderia desconsiderar o aspecto psicossocial advindo da identidade de gênero autodefinida pelo indivíduo, “o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade”.
Complexidades jurídicas
O ministro Salomão também apontou que as complexidades jurídicas geradas pelo reconhecimento dos direitos dos transexuais não operados já são perceptíveis no universo das pessoas que decidiram se submeter à cirurgia.
“Ademais, impende relembrar que o princípio geral da presunção de boa-fé vigora no ordenamento jurídico. Assim, eventuais questões novas (sequer cogitáveis por ora) deverão ser sopesadas, futuramente, em cada caso concreto aportado ao Poder Judiciário, não podendo ser invocados receios ou medos fundados meramente em conjecturas dissociadas da realidade concreta”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da mulher.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Verbete mudança de nome no Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado
MUDANÇA DO NOME [ver tb. casamento, divórcio, gênero, mandado de averbação, nome, patronímico, prenome] – É possível alteração do nome ou sobrenome da pessoa, quando ele traz consigo um significado e um significante pejorativo e depreciativo ao sujeito, em razão do casamento ou união estável, e também em caso de mudança de sexo, ou melhor de gênero. O nome, e também o sobrenome, é o que identifica o sujeito, em relação a si próprio e na construção de sua identidade e em relação a terceiros, social e juridicamente. Quando o nome e sobrenome não identificam ou não mais traduzem a identidade do sujeito é possível alterar o seu registro. Da mesma forma quando do casamento ou da união estável e quando este vínculo se dissolve. Mesmo depois que o uso do nome do marido deixou de ser obrigatório com a Lei nº 6.515/77 – Lei do Divórcio, muitas mulheres continuaram escolhendo acrescentar ao seu nome o sobrenome do marido. Embora este costume estivesse cada vez mais em desuso, o CCB 2002 ampliou a possibilidade de o marido também acrescentar ao seu sobrenome o da mulher (Art. 1.565, § 1º). A razão e explicação para esta regra é que no casamento os dois se unem para se tornarem uma só pessoa, “uma só carne e um só espírito”. Talvez esteja aí o primeiro equívoco. Umas das condições para que seja possível um amor conjugal, em que a mulher já não é mais assujeitada ao marido, é exatamente o contrário: é necessário que se mantenha e se conserve a individualidade. Misturar os nomes pode significar misturar as identidades. O nome é o que identifica e dá identidade aos sujeitos. Misturá-los é não preservar as individualidades. Neste sentido, e na esteira do pensamento psicanalítico, em que a preservação das individualidades é a primeira regra para a possibilidade do amor conjugal, a referida regra do CCB está na contramão da história. Por outro lado, não se pode negar que fazia parte da cultura brasileira a alteração do nome da mulher. E, assim, em grande parte dos divórcios esta questão está presente. Algumas mulheres entendem que retirar o sobrenome do ex-marido tem o sentido de resgate de sua identidade. Outras, especialmente nos casamentos mais longos, entendem que ficou conhecida profissional e socialmente e tal sobrenome ficou incorporado em sua personalidade e por isto optam mantê-lo. Apesar de a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) limitar a adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a) dentro da união estável, desde que haja impedimento legal para o casamento (Art. 57, § 2º), é possível uma aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento (Art. 1.565, § 1º, CCB) para a união estável.