TJSP: união estável
(…) Preleciona Rodrigo da Cunha Pereira 1 que a união estável “é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, ‘não adulterina’ e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil”. Assinala Rolf Madaleno 2 que a união estável “nasce da informalidade”, e sua natureza de situação de fato não se descaracteriza pela Constituição Federal reconhecê-la como entidade familiar (art. 226, § 3º) ou pela possibilidade de sua formalização e instituição do regime de bens (art. 5º, Lei 9.278/1996 e art. 1.725, Código Civil). Tal relação pode desfazer- se da mesma forma que se constitui, ou seja, de fato, dispensando intervenção judicial ou declaração por instrumento público, sob pena de descaracterizar-se o instituto. (…)
TJ-SP – AC: 10114048820228260348 Mauá, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 16/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023)