TJSP: União estável
(…) Para além disso, Rodrigo da Cunha Pereira demonstra, de maneira cristalina, que não há que se considerar a união estável como estado civil: “O estado civil é determinante de uma situação patrimonial e, portanto, está diretamente relacionado à segurança das relações jurídicas. Aos negócios jurídicos interessa o estado civil dos contraentes, pois é necessário saber se o cônjuge/companheiro está ou não, em razão do regime de bens, envolvido também naquela relação jurídica. Pensando nisso, o Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM, propôs ao Senado Federal o PLS 470/2013, Estatuto das Famílias, buscando eliminar todas as assimetrias do Código Civil em relação à união estável. Até que seja aprovado o Estatuto das Famílias, não há um estado civil de ‘convivente’ ou ‘companheiro’.” (“Tratado de Direito das Famílias”. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 214.)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Reconhecimento e dissolução de união estável. Insurgência contra sentença de procedência, que reconheceu a união estável havida entre as partes e determinou a partilha dos bens amealhados na constância da união. Contestação intempestiva. Correto o reconhecimento da revelia. Ação que não trata de direitos indisponíveis. Inteligência dos arts. 344 e 345, II, do CPC. União estável não é reconhecida como estado civil. Todavia, impõe-se a relativação dos efeitos da revelia, vez que as alegações do autor não encontram amparo na prova dos autos. Art. 345, IV, do CPC. Doutrina e jurisprudência. Julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução processual, que acarretou evidente cerceamento de defesa. Violação ao devido processo legal. Declaração de nulidade da sentença, com determinação para a instauração da fase instrutória. Recurso provido.
(TJ-SP – AC: 10057406120208260602 SP 1005740-61.2020.8.26.0602, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 18/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021)