TJSP: União estável
(…) Segundo RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: Definir união estável começa e termina por entender o que e família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais pra ele dentre os quais se destaca a união estável. A partir de uma leitura atenta do artigo 226 e parágrafos da Constituição Federal, e possível afirmar que entidade familiar não e a mesma coisa que o casamento. Isso porque, hodiernamente, vem preponderando a concepção pluralística de família, uma vez que a Constituição reconhece, como entidade familiar, não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Sr. Advogado, JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO ESCRIVA(O) JUDICIAL LUCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO No 0964/2020 0000 – Processo 1006411-28.2018.8.26.0126 – Procedimento Comum Cível – Reconhecimento / Dissolução – D.P.A. – G.O.B. – Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS movida por D. P. A., em face de G. O. B., alegando, em síntese, que a autora conviveu em união estável com o réu por onze anos, no período compreendido entre os anos de 2003 e 2014. Da união gerou três filhos, conforme certidões de nascimento. Ha bens a partilhar. Requer o reconhecimento da união, bem como a dissolução e partilha de bens. Pleiteia procedência da ação (fls. 01/04). Juntou procuração e documentos (fls. 05/14). Foi deferido a parte autora os benefícios da assistência judiciaria gratuita (fl. 19). Devidamente citada a parte re, apresentou contestação (fls. 27/35). Replica (fls. 43/44). E o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. E o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do litigio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Registre-se, por oportuno, que a circunstancia de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência. Portanto, o julgamento antecipado e medida de rigor. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.. No que concerne a união estável, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. No §3o, do citado dispositivo, enfatiza que para efeito da proteção do Estado, e reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Segundo RODRIGO DA CUNHA PEREIRA: Definir união estável começa e termina por entender o que e família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais pra ele dentre os quais se destaca a união estável. A partir de uma leitura atenta do artigo 226 e parágrafos da Constituição Federal, e possível afirmar que entidade familiar não e a mesma coisa que o casamento. Isso porque, hodiernamente, vem preponderando a concepção pluralística de família, uma vez que a Constituição reconhece, como entidade familiar, não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Segundo Silvio de Salvo Venosa: O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimonio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela. O direito de família possui forte conteúdo moral e ético. De acordo com o art. 1.723 e seguintes, do Código Civil, a união estável é reconhecida com entidade familiar e caracterizada pela convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não ocorram impedimentos matrimoniais. A prova dos autos demonstra que a autora, de fato, conviveu com a parte demandada, evidenciando-se que mantiveram vida comum. Portanto, o reconhecimento e dissolução da união estável pelo período de 2003 a 2014 se faz medida de rigor. Passando a questão patrimonial do casal, observa-se que o artigo 1.725 do Código Civil preceitua que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se as relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. In casu, não ha qualquer elemento no bojo do presente processo que possa indicar a existência de contrato escrito entre as partes, assim sendo, as regras aplicáveis são as da comunhão parcial de bens. Segundo seu regramento imposto no Código Civil, devem ser divididos todos os bens adquiridos na constância da união, com exceção das estritas hipóteses legais. Nota-se ainda que, nos termos do art. 1.662, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Observando esses preceitos, todo o patrimônio adquirido durante a união deverá ser partilhado na ordem 50% para cada convivente. Sobre o assunto, aclara Maria Berenice Dias: No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum, adquiridos por colaboração mutua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Instala-se um estado de condomínio entre o par. Tudo ha que ser dividido (…) Trata-se de presunção juris et de jure, isto e, não admite prova em contrario, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1.659 e 1.661):bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal (Manual de Direito das Famílias, 4a ed. revista, atualizada e ampliada, RT, 2007, p. 166/167). Assim, partilho os seguintes bens na proporção de 50% para cada parte: Um imóvel residencial (casa) na Rua Nova no 43, Bairro Av. Piqui, Sao Mateus do Maranhão/MA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes no período compreendido entre meados de 2003 a meados de 2014; b) partilhar os bens conforme fundamentação. Defiro a parte re os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Deixo de ficar sucumbência ante a natureza da causa e a ausência de resistência ao pedido. Arbitro os honorários do patrono dativo (fls. 05/06) em 100% da Tabela Defensoria/OAB. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6o, das N.S.C.G.J. Para o eventual cumprimento de sentença, devera ser observado o Comunicado CG no. 438/2016 e o artigo 1.285 e seguintes, dos NSCGJ. Intimem-se. Oportunamente, expeça-se as respectivas certidões de honorários, de-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os, apos, ao fluxo digital do arquivo. – ADV: JORGE LUIZ DANTAS (OAB 265669/SP), THIAGO REZENDE ARAGAO (OAB 9529/MA)