TJSP: Tratado IBDFAM coordenação Rodrigo da Cunha Pereira
Processo 1002979-22.2016.8.26.0562 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Fixação – E.C.N.U. – – T.C.N.U. – – T.C.N.U. – B.F.U.N. – Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela virago e duas filhas contra o varão. Pretendem a fixação de alimentos compensatórios intuitu familiae, inclusive liminarmente, ante o elevado padrão de vida que ostentavam até a separação de fato do casal. Pois bem. O jurista Argentino Jorge O. Azpiri define a pensão compensatória como uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, em que se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando, desse modo, a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e sua subsistência pessoal (in Tratado de Direito das Famílias IBDFAM 2015 P. 577). É, pois, uma prestação destinada a compensar, até onde for possível, a disparidade material, consubstanciada na perda do padrão social causada pela ruptura do relacionamento, devendo ser proporcional aos bens e às rendas advindas do patrimônio construído durante a relação. Ressalte-se que os alimentos compensatórios são devidos na separação até a concretização da partilha, possuindo um aspecto primordial, dentre outros: o de equilibrar os ganhos decorrentes do patrimônio comum entre o que administra e o que não administra. Na lição de Rolf Madaleno, a pensão compensatória permite ao cônjuge alimentando transitar com segurança pela inevitável passagem que fará com algum vagar, para experimentar a sua nova realidade sociofamiliar, desonerando-se de maiores privilégios ou mordomias acessadas pelo matrimônio (Op. cit., p. 580). Justamente levando-se em conta a sua conceituação doutrinária, notadamente por estar fundamentada na solidariedade familiar, considerando-se que a mútua assistência é ônus do matrimônio, conclui-se que os sujeitos da pensão compensatória são unicamente os cônjuges ou conviventes que desfazem seu relacionamento, quando entre eles restar um enorme hiato patrimonial, capaz de provocar uma sensível diferença no modo de vida presente na constância do casamento em comparação com o modus vivendi surgido em decorrência da separação do casal (Ob. cit., p. 582). Assim, de pronto, verifico que os alimentos devidos às filhas e coautoras, ainda que em sede preliminar, devem ser analisados sob a ótica do dever alimentar decorrente do parentesco. No entanto, tendo em vista a provisoriedade decisão, descabida a análise, neste momento, do caráter intuitu familiae dos alimentos. A prova coligida aos autos, numa análise perfunctória, como deve ocorrer nesta fase processual, denota o abastado padrão de vida levado pelas partes, sinalizados nas diversas fotografias de viagens internacionais da família, nos veículos de luxo, bem como no vestuário refinado. Os documentos, ainda, dão conta de que o requerido é sócio gerente e diretor da empresa Transbasa Transitária Brasileira Ltda., além de constar como sócio proprietário de outras duas empresas (fls. 64 e 67). A esposa, de sua parte, ao que consta, não exerce atividade remunerada. Por outro lado, pondero que a manutenção do padrão socioeconômico deve esbarrar nos limites do razoável, na medida em que, conforme já salientado, qualquer quebra conjugal traz consigo, de forma irrefutável, a necessidade de readequação dos gastos à nova realidade vivenciada pelas partes. A primeira e mais nítida alteração é a pronta necessidade do gestor sustentar não apenas a primitiva residência, mas também a que passou a ocupar desde a separação. Assim, razoável que ambos enxuguem gastos, notadamente os supérfluos, como: roupas, viagens, tratamentos estéticos e cabeleireiro. E mais. Ainda que os indícios apontem para uma vida regada de conforto, nada de concreto há nos autos, neste momento preliminar, a indicar que o requerido possa arcar com o valor pleiteado. Em outras palavras, a prova inicial sinaliza um padrão de vida confortável, mas não faz concluir que o réu aufira renda suficiente para arcar com o valor constante do pedido. Aliás, não se tem qualquer ideia acerca dos rendimentos mensais do requerido. Desta forma, a fixação dos alimentos provisórios deve obedecer à cautela peculiar ao estágio inicial da lide, nada impedindo que, após a vinda aos autos dos informes financeiros do réu, seja ela revista. Assim, levando-se em conta a prova preliminar constante dos autos e os limites da razoabilidade, fixo provisoriamente os alimentos compensatórios devidos à esposa, no importe de R$ 26.000,00, já incluídos nesse valor gastos pessoais, com empregados e manutenção do imóvel que serve de residência. Além do valor em pecúnia, a ser pago até o dia 5 de cada mês, deverá o requerido manter a esposa no convênio médico já disponibilizado. Com relação às filhas, verifico que ambas, apesar de maiores de idade, frequentam curso de graduação. A inexistência de rendimentos e o dever do requerido decorrente do parentesco geram, em tese, a obrigação alimentar, ao menos em análise preliminar. Assim, fixo os alimentos provisórios devidos às filhas no importe de R$ 7.000,00 para cada uma, a ser pago até o dia 5 de cada mês, além do dever de arcar com os custos das faculdades e manutenção de ambas nos convênios médicos já disponibilizados. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de maio de 2016, às 14:30 horas. Cite-se o réu e intimem-se as autoras a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. A ausência das autoras importará em arquivamento do processo e do réu em confissão e revelia, devendo constar tais informações do mandado. Em audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação de sentença. No mais, defiro os requerimentos dos itens a até g de fls. 19/20, devendo a serventia providenciar seu pronto cumprimento para que todas as informações estejam presentes nos autos até a data da audiência. Por fim, defiro o pagamento das custas ao final do processo, conforme requerido. Ciência ao MP. Intime-se. – ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)