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TJSP nega alteração de regime de bens de casal de empresários; mudança poderia acarretar prejuízos a credores

Ascom

Um casal teve negado o pedido de alteração do regime de bens do matrimônio. Regidos pela comunhão parcial de bens desde 2008, eles buscavam a alteração para a separação de bens, com o argumento de que esta atenderia melhor a seus interesses. A negativa pela 2ª Vara Cível de Botucatu foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

De acordo com os autos, a mulher é empresária e estaria enfrentando problemas para concluir negociações em razão do regime adotado por ocasião do casamento. O relator do recurso, o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, ressaltou que a alteração do regime de bens é admissível desde que resguardados os direitos de terceiros, como credores e herdeiros.

Desta forma, a mudança depende apenas da vontade dos cônjuges, uma vez que tem reflexo imediato e direto no patrimônio dos requerentes. Contudo, o relator observou as peculiaridades do caso concreto. O voto, que manteve a decisão do juiz de primeiro grau Fábio Fernandes Lima, foi acompanhado com unanimidade pelos desembargadores do TJSP Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto.

“Na hipótese dos autos, é de se verificar que a autor é empresário e possui diversas ações judiciais movidas em seu desfavor, perseguindo créditos em valores expressivos, sendo que a alteração do regime de bens dos autores – de comunhão parcial para separação total de bens – poderá acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido”, destacou Neto.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que é possível mudar o regime de bens desde a inovação introduzida na legislação em 2002. “Foi uma das importantes inovações do CCB 2002: a introdução da regra que rompeu o antiquado princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento. Isto deu liberdade para os cônjuges estabelecerem, e também restabelecerem, o que lhes aprouver quanto aos seus bens”, aponta. O advogado ressalta, contudo, que a norma estabelece que os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros.

Fonte: TJSP

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