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TJSP: Divórcio

Ascom

(…) Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial, conforme estipulava o anacrônico art. 226 § 6º da Constituição da República.” (Divórcio Responsável, 12/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam.org.br , Autor: Rodrigo da Cunha Pereira – Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Doutor em Direito Civil (UFPR) e Advogado em Belo Horizonte).

Processo 1006292-38.2016.8.26.0223 – Divórcio Litigioso – Dissolução – J.A. – E.S.S.A. – A requerida, devidamente citada, não se opôs ao pedido, ao contrário a ele aderiu.A Emenda Constitucional 66/10 inovou o ordenamento jurídico, para suprimir as exigências até então previstas para a dissolução do casamento.”Foi aprovada em 07/07/2010 pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional que altera as regras e princípios para as dissoluções das sociedades conjugais. Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial, conforme estipulava o anacrônico art. 226 § 6º da Constituição da República.” (Divórcio Responsável, 12/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam.org.br , Autor: Rodrigo da Cunha Pereira – Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Doutor em Direito Civil (UFPR) e Advogado em Belo Horizonte). “A Alteração Constitucional A “PEC do Divórcio” (nº 413-C), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009[1], protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges. Fecha o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação[2]:”§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. …No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco, podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha força revocatória suficiente.” (Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências, 09/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam.org.br , Autor: Paulo Luiz Netto Lobo – diretor regional do IBDFAM Nordeste,advogado, ex-ministro conselheiro do CNJ, membro da International Society of Family Law e doutor em Direito Civil pela USP.) Destarte, o requerimento inicial satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal.A requerida voltará a usar o nome de solteira.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio consensual do casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.Uma vez que não houve resistência, deixo de condenar a requerida às verbas de sucumbência.Oportunamente, transitada a presente em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos. – ADV: MARISA PAULA DA SILVA (OAB 296182/SP), FRANCISCO EDSON DE LIMA TAVARES (OAB 348419/SP)

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