TJSP: Curatela
(…) Como bem descreve Rodrigo da Cunha Pereira, em seu livro, a curatela deve comprometer o elemento volitivo do sujeito. Ele menciona ainda que o instituto da curatela deve ser admitido em caráter excepcional, uma vez que não se deve associá-la à incapacidade absoluta do indivíduo. A Requerente continua tenho plena capacidade de praticar as tomadas de decisões, expressar sua vontade. Ainda nessa linha, a Lei 13.146/2015 foi assertiva em dissociar deficiência de incapacidade. (…) (TJ-SP – AC: 10310005020228260577 São José dos Campos, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 19/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)