TJSP: Curatela
(…) Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do “procedimento de interdição”, mas sim, dostandardtradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais “personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva. (STOLZE, Pablo.Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 20,n. 4411,30jul.2015. Disponível em:. Acesso em: 6 fev. 2016.)
Processo 1001441-47.2020.8.26.0115 – Curatela – Nomeação – Justiça Pública – Vistos. Diante da declaração juntada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o processo de interdição passou por diversas mutações, tanto do ponto de vista material quanto do ponto de vista social. Em primeiro lugar, verifica-se que o referido estatuto não incorporou ao seu texto o termo “interdição”, tampouco traçou outra forma específica para se processá-la, ficando assim, a cargo do Código de Processo Civil o regramento da matéria processual inerente à curatela. Também por isso, há que se afastar as alegações de que o procedimento de interdição fora extinto pela Lei 13.146/2015. Nesse sentido: Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da”interdição completa”e do”curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados”. Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do “procedimento de interdição”, mas sim, dostandardtradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais “personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva. (STOLZE, Pablo.Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 20,n. 4411,30jul.2015. Disponível em:. Acesso em: 6 fev. 2016.). Porém, é forçoso concluir que apesar de existente, a interdição foi remodelada. Isso porque o referido estatuto, ao modificar a redação dos artigos 3º e 4° do Código Civil, removeu a deficiência física e mental como causas determinantes para a incapacidade civil absoluta. Dessa forma, o procedimento de interdição deixou de ter por escopo a declaração da incapacidade do interditando, passando, assim, a ter como principal objetivo a atribuição de um curador ao deficiente, para que este, devidamente apoiado, exerça os atos de natureza patrimonial e negociais de sua vida (artigo 85 da Lei 13.146). No presente caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos não demonstram que o requerido sofre limitações que o impedem de exercer os atos da vida civil sem o apoio necessário. Ademais, as alegações expostas na inicial não evidenciam que há uma determinada urgência na designação de curador provisório ao interditando. Nessa mesma linha foi a manifestação do Ministério Público. Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Informe o(a) autor, no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do(a) requerido efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe e, em caso de sobra de rendimentos do(a) curatelado(a), providenciando o depósito em conta judicial, em nome do(a) interditando(a). Deverá, ainda, especificar se o(a) interditando(a) recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no prazo supra. Por fim, junte-se aos autos certidão de nascimento ou casamento do interditando, caso não o tenha feito. Em que pese a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil constituir um ato de suma relevância ao procedimento, o que se depreende dos presentes autos é que, diante da situação do requerido, a referida entrevista não produzirá efeitos práticos relevantes. Por esse motivo, deixo de designá-la, ao menos nesse momento. Do mesmo modo, agende-se a perícia médica junto ao Setor de Perícias deste Foro, requisitando dia, hora e local para a realização de perícia nestes autos de interdição, e, com a resposta, providencie o cartório a intimação pessoal das partes para que compareçam, munidos de documentos, para a realização da perícia, ficando facultado às partes e ao Ministério Público a formulação de eventuais quesitos que possam ser respondidos pelo senhor expert. Sem prejuízo e já com a informação da data da perícia, CITE-SE-O(A) o(a) requerido(a), POR MANDADO, com as advertências, cautelas legais e para que, assim querendo, impugne o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos; devendo o senhor oficial de justiça descrever sua impressão sobre as condições de saúde física/ mental do(a) interditando(a) na certidão. Ressalto a importância de que o tópico anterior seja cumprido da forma mais detalhada possível pelo Sr. Oficial de Justiça, pois caso o interdito não tenha condição de assinar respectivo mandado, o ato citatório também será considerado válido. Por fim, se decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação, expeça-se ofício à OAB local para que seja nomeado curador especial ao interditando, intimando o profissional nomeado para que apresente a devida impugnação, conforme artigo 752, §3º do Código de Processo Civil. No mais, ciência ao M.P. – ADV: CLEBER ULISSES DE OLIVEIRA (OAB 309764/SP)