TJSP: Convivência familiar e alienação parental
(…) Na a situação concreta, mostra-se pertinente ainda a observação de Rodrigo da Cunha Pereira: “Se os pais pensassem, verdadeiramente, no bem-estar e melhor interesse dos filhos, não deixariam que eles fossem objeto de disputa. É inacreditável como o pai ou a mãe não vêem o mal que estão fazendo ao(s) filho(s) com um litígio judicial, embora acreditem defender os interesses dele(s). Se não é possível evitar o litígio no aspecto econômico, pelo menos em relação aos aspectos pessoais, isto é, guarda e convivência familiar deveriam estabelecer, na disputa conjugal, uma trégua neste aspecto.” (Direito das Famílias. Rio de Janeiro : Forense, 2020, p. 404).
Processo 1009053-27.2020.8.26.0506 – Procedimento Comum Cível – Alienação Parental – P.M.M. – P.F.A. – Vistos. Aprecio os autos a vista do Proc. 1021355-88.2020.8.26.0506. Cuida-se de nomeada ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de modificação do direito de convivência, movida por P.M.M. contra P.F.A., aventando a requerente que o genitor teria retirado o filho em comum de seu convívio, após sucessivas ações de modificação de guarda (Procs. 0007055-56.2011.8.26.0506 e 1045826-76.2017.8.26.0506), julgadas improcedentes, incorrendo em alienação parental e desrespeitando regime de visitação anteriormente estabelecido, pugnando, dessa forma, pela concessão de tutela de urgência tendente à busca e apreensão do filho em comum, com a suspensão das visitas paternas (págs. 01/10), opinando o Representante do Ministério Público pelo indeferindo (págs. 601/602), sendo proferida decisão que não acolheu o pedido liminar (págs. 604/605), posteriormente aditado, pretendendo então a requerente o restabelecimento do contato materno (págs. 613/614), novamente indeferido (págs. 619/622), sendo ofertada contestação pelo requerido, em que rechaçou as alegações da genitora (págs. 631/650), secundando-se réplica, em que noticiados, pela autora, supostos atos de violência pelo adolescente, ante a expressa discordância em permanecer com a requerente (págs. 681/693 e documentos de págs. 694/804). Decido. Nos autos do Processo 1021355-88.2020.8.26.0506, em que figuram as mesmas partes, em polos opostos, foi proferida, na presente data, sentença que extinguiu o feito em virtude de seu nítido caráter dúplice em relação à presente demanda, lá pretendendo o genitor a modificação da guarda, inclusive com pedido de tutela de urgência para tanto, entendendo-se a possibilidade de apreciação conjunta de tais pedidos nos presentes autos, inclusive por motivos de economia e celeridade processuais, observando-se, ademais, que seria aquela a terceira demanda proposta pelo aqui requerido concernente à modificação da guarda. Relata a própria requerente que após o cumprimento de ordem de busca e apreensão havida em procedimento próprio (autos 0002466-06.2020.8.26.0506), teria o adolescente J., na data de 05/08/2020, ao retornar ao lar materno, danificado móveis na residência, agredindo a requerente, sendo incluSive acionados a Polícia Militar e o Conselho Tutelar (págs. 691/692). Os genitores de J. acusam-se, mutuamente, de prática de alienação parental, havendo evidente beligerância entre as partes, reverberada inclusive em cerca de 05 (cinco) anteriores ações judiciais envolvendo-os. Não se olvida do teor de recente V. Acórdão em que não acolhido o pedido de modificação de guarda formulado pelo ora requerido, nos autos do Proc. 1045826-76.2017.8.26.0506. Contudo, não há como ser também olvidada, aqui, a vontade do adolescente em não permanecer, neste momento, junto à sua genitora. As reproduções de áudio e vídeo trazidos pelo ora requerido, cuja autenticidade não é negada pela autora, apresentam trechos em que o filho em comum verbaliza “deixa só o juiz entender que eu não quero mais olhar pra sua cara” (sic) e “você só aumenta meu ódio por você”, “eu não quero estar aqui”, “eu não quero nem mais olhar na sua cara”, “estou aqui contra a minha vontade”, “minha intenção é morar com meu pai”, “deixei claro que não queria estar aqui, não quero ficar aqui, mas parece que não importa”. Assim, a manutenção da guarda provisória à genitora, se mostraria, no mínimo, sem efeito prático e inócua ante a postura do adolescente, que se mostra uniforme, tanto nos elementos coligidos pelo réu, quanto pela autora, quanto a expressa vontade de não permanecer na residência materna, tendo se degenerado a relação entre a genitora e o filho, culminando em agressão relatada pela autora. O filho em comum é um adolescente de 13 (treze) anos, devendo, neste instante processual, ser considerada sua vontade em permanecer com o pai, com quem residiu durante os últimos 06 (seis) meses, uma vez que se entende que terá atendido seu melhor interesse se estabelecida a guarda, liminarmente, ao requerido. A respeito, é trazido o seguinte entendimento já manifestado por este E. Tribunal de Justiça: “A tais razões de decidir, repita-se, em procedimentos que envolve menor, o princípio imperante é o da proteção dos seus interesses, impondo ao Juiz examinar criteriosamente caso a caso, detendo-se na apreciação de suas peculiaridades, tendo em mira sua proteção, não devendo apegar-se nas normas rígidas e na fria letra da lei, pois “o estrito cumprimento da lei” poderá frustrar os fins sociais da medida. (…) Portanto, diante das circunstâncias dos autos, inexiste motivo para acolhimento da pretensão recursal, inclusive, porque a filha expressou desejo de residir no lar paterno. Há de prevalecer os interesses da infante.” (Apelação Cível nº 1001667-75.2019.8.26.0248. 9ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz. Data do Julgamento: 28/07/2020, V.U.).” Sobre o tema, colhe-se também o seguinte entendimento doutrinário: “(…) é possível afirmar que a guarda de filhos está parametrizada pelo critério do melhor interesse da criança ou adolescente (the best interest of the child, em língua inglesa). Com isso, afasta-se o eventual interesse dos parais para reconhecer que a guarda de filhos tem sistemática própria, ligada à prevalência do interesse infantojuvenil. Por isso, se preciso, há de se sacrificar os interesses dos pais, em prol do melhor interesse da criança ou adolescente.” (grifei) (Curso de direito civil: Famílias / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 10. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 700). Rolf Madaleno evidencia: “Embora a guarda decorrente da separação dos pais tenha a natureza de custódia permanente, ela poderá ser alterada se assim for apurado ser em benefício do menor, mesmo porque é direito condicionado ao interesse da prole e sua principal característica é a de nunca resultar absolutamente definitiva, pois só guardará essa condição de imutabilidade enquanto subsistam os pressupostos fáticos que condicionaram a sua outorga para o guardião, mas qualquer decisão acerca da custódia da prole pode ser modificada se ocorrerem transformações nos fatos em que se fundou o pronunciamento judicial, ou no acordo dos pais, e se essas mutações afetarem os interesses da prole, de sorte que, ainda que se qualifique a guarda como definitiva, ela jamais terá esse caráter jurídico.” (grifei) (Direito de família. 8. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 565). Na a situação concreta, mostra-se pertinente ainda a observação de Rodrigo da Cunha Pereira: “Se os pais pensassem, verdadeiramente, no bem-estar e melhor interesse dos filhos, não deixariam que eles fossem objeto de disputa. É inacreditável como o pai ou a mãe não vêem o mal que estão fazendo ao(s) filho(s) com um litígio judicial, embora acreditem defender os interesses dele(s). Se não é possível evitar o litígio no aspecto econômico, pelo menos em relação aos aspectos pessoais, isto é, guarda e convivência familiar deveriam estabelecer, na disputa conjugal, uma trégua neste aspecto.” (Direito das Famílias. Rio de Janeiro : Forense, 2020, p. 404). Dessa forma, neste momento, ante os relatos e elementos até aqui coligidos, considerada inclusive a manifestação volitiva do filho em comum, tendo por escopo a efetiva prevalência de seu melhor interesse e até mesmo sua incolumidade, e sem que se pretenda inferir eventual decisão havida nos autos de cumprimento de sentença, determino a guarda provisória de J.A. ao ora requerido P.F.A., de forma unilateral, garantindo a visitação semanal pela genitora aos domingos, sem pernoite, no período das 10h00 às 19h00, sem prejuízo de eventual nova apreciação após a juntada aos autos de estudo psicossocial. Outrossim, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir nos autos, justificando sua pertinência e oportunidade, oportunamente remetendo os autos ao D. Representante do Ministério Público, para eventual manifestação. Tendo em vista que esta Comarca de Ribeirão Preto ainda se encontra em integral Trabalho Remoto, em virtude das medidas profiláticas tendentes a evitar a disseminação da denomina Covid19, proceda a serventia judicial, através do Sr. Coordenador de Serviço, consulta junto ao Setor Técnico local, tendo por fito informes acerca da possibilidade de realização de urgente estudo psicossocial nos autos, tendo em vista a continuidade dos trabalhos remotos até, no mínimo, 23/08/2020, nos termos do Provimento CSM 2569/2020. No que tange ao áudio e vídeo trazido aos autos, diante da extensão do Sistema Remoto de Trabalho nesta Comarca, deverá o autor providenciar o carregamento dos arquivos em serviço de armazenamento de sua preferência em nuvem junto à rede mundial de computadores, compartilhando o link de acesso pelo e-mail institucional da unidade judicial (ribpreto2fam@tjsp.jus.br), tornando disponível a opção de salvar/descarregar o arquivo (“fazer download”) enviando-a à referida caixa de mensagens eletrônica (não disponibilizando o link nos autos), ao que providenciará a serventia judicial a conferência do(s) arquivo(s) e, então, sua subida para nuvem oficial utilizada pelo Tribunal de Justiça (OneDrive), nos termos do Comunicado Conjunto nº 277/2020, cumprindose, oportunamente, após o retorno dos trabalhos presenciais, o disposto no art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Desde já, defiro a solicitação de informes ao Conselho Tutelar pertinente, acerca de eventuais atendimentos relacionados às partes e ao adolescente J.A.. Ademais, tendo por fito a prevalência do princípio da autocomposição, faculto às partes trazerem aos autos eventuais propostas factíveis de acordo, para respectiva apreciação da parte adversa e eventual formulação de acordo. Traslade-se, de imediato, reprodução da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença 0002466-06.2020.8.26.0506. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Ciência ao Ministério Público. – ADV: DAIANE WAYNE LOUREIRO DE MELO (OAB 376587/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP)