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TJSP: convivência familiar

Ronner Botelho

(…) Daí entender a doutrina que “o direito à convivência familiar completa é um direito personalíssimo dos filhos de pais divorciados, razão pela qual o divórcio não pode, evidentemente, alterar as relações entre pais e filhos, muito menos implicar gravame de perda ou redução da companhia por aquele não guardião.” (MÁRIO LUIZ DELGADO, in “Tratado de Direito de Família”, diversos autores, coordenação Rodrigo da Cunha Pereira , IBDFAM, 2015, pág. 664 sem negrito no original).

(…)
Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Decisão que fixou as visitas paternas em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, sem pernoite, devendo o genitor retirar o menor às 14h00 e devolvê-lo às 17h00, no mesmo local. Inconformismo da genitora. Cabimento. Atendimento ao melhor interesse da criança. Criança em tenra idade. Suposta inexistência de vínculo com o genitor, ainda não citado e integrado no processo. Retirada da criança do lar materno indevida neste momento. Regime de convivência mantido, porém, sem a retirada do menor do lar materno. Recurso provido.

(TJ-SP – AI: 21139118720228260000 SP 2113911-87.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 24/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022)

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