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TJSP: Convivência familiar

Ronner Botelho

(…) Rodrigo da Cunha Pereira tenta explicar esta aversão à dupla residência:

“As resistências à aplicação da verdadeira guarda compartilhada, e de uma convivência igualitária dos filhos com ambos os pais, que pressupõe duas casas para os filhos advém de um discurso inicial, hoje já superado em alguns países, de que duas residências gerariam instabilidade emocional pelo suposto sentimento de não pertencimento permanente a um contexto físico familiar. Contudo, esta é uma perspectiva de lugar dos adultos para a realidade das crianças/adolescentes. O lugar das crianças e adolescentes é ao lado de suas referências principais, ou seja, do pai e da mãe. Eles não terão falta de rotina. Sua rotina será esta de duas casas. Quando isto estiver implementado na maioria das guardas e convivência, estará implementada a verdade cultura da guarda compartilhada” ( Direito das Famílias, 2a ed., Forense, 2021, p. 421).

(…)

GUARDA. Sentença de procedência, estabelecendo a guarda compartilhada com residência paterna, além da fixação do regime de convivência materna. Insurgência da genitora, que pretende a alternância da residência do menor e não fixação de regime de convivência. Pais que na prática já adotam regime de guarda compartilhada com residências alternadas. Laudo pericial que atesta o sucesso de tal regime e a atenção ao melhor interesse da criança. Compartilhamento de responsabilidades e atribuições que exige o correspondente compartilhamento de tempo, permitindo o convívio proporcional da criança com ambos os pais. Recurso provido em parte.

(TJ-SP – AC: 10059071720208260008 SP 1005907-17.2020.8.26.0008, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 01/09/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022)

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