TJSP: Convivência familiar
(…) Daí entender a doutrina que “o direito à convivência familiar completa é um direito personalíssimo dos filhos de pais divorciados, razão pela qual o divórcio não pode, evidentemente, alterar as relações entre pais e filhos, muito menos implicar gravame de perda ou redução da companhia por aquele não guardião.” ( MÁRIO LUIZ DELGADO , in “Tratado de Direito de Família”, diversos autores, coordenação Rodrigo da Cunha Pereira , IBDFAM, 2015, pág. 664 sem negrito no original).
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000695339
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2078820-04.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante A. L. A., são agravados B. B. L. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)) e D. B. (REPRESENTANDO MENOR (ES)).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente) e SILVÉRIO DA SILVA.
São Paulo, 29 de agosto de 2020.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO
Relator
Assinatura Eletrônica
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Agravo de
Instrumento nº: 2078820-04.2020.8.26.0000
Agravante: A. L. A.
Agravado: B. B. L.
Comarca: São Paulo Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões
1ª Instância: 1000346-58.2020.8.26.0704
Juiz: Renata Coelho Okida
Voto nº 27.183
EMENTA. Agravo de instrumento. Ação de alimentos c.c. guarda e visitas. Decisão que fixou as visitas paternas quinzenalmente, aos domingos, durante o período das 15h00 às 17h30m, na residência materna. Inconformismo do genitor. Descabimento. Criança em tenra idade. Regime de visitas fixado em atendimento ao melhor interesse da criança. Ampliação indevida neste momento. Manutenção, por ora, das visitas na residência materna. Recurso improvido.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 67/68 dos autos de origem que, em ação de alimentos c.c. guarda e visitas, fixou as visitas paternas quinzenalmente, aos domingos, durante o período das 15h00 às 17h30m, na residência materna.
O agravante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 1/8.
Recurso processado sem a liminar (fls. 12/13).
Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento (fls. 20/22).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O agravante pretende a reforma da decisão para que
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visitação seja fixada quinzenalmente, aos domingos, das 15:00 as 17:30, na residência paterna.
A presente demanda deve ser norteada pelos superiores interesses da criança e com base neles decidida a causa.
Não se discute e muito menos se nega o direito de visita do pai, e o direito da menor de ter o genitor o acompanhando durante sua educação e crescimento.
O antes chamado “direito de visitas” é modernamente melhor denominado como “direito de convivência”, que tem por raiz a necessidade de se viver em familiaridade com aqueles a quem se ama.
Daí entender a doutrina que “o direito à convivência familiar completa é um direito personalíssimo dos filhos de pais divorciados, razão pela qual o divórcio não pode, evidentemente, alterar as relações entre pais e filhos, muito menos implicar gravame de perda ou redução da companhia por aquele não guardião.” ( MÁRIO LUIZ DELGADO , in “Tratado de Direito de Família”, diversos autores, coordenação Rodrigo da Cunha Pereira , IBDFAM, 2015, pág. 664 sem negrito no original).
No caso, a criança cujo direito de visitas é reivindicado ainda não conta com um ano de idade e vive juntamente com a mãe.
Observo que a retirada da criança do lar materno é saudável para a infante, pois estabelece um período mais amplo de convivência entre pai e filho, permitindo que as visitas ocorram com a maior normalidade e naturalidade possíveis.
Todavia, considerando tenra idade da criança e das medidas restritivas de distanciamento social imposta pela pandemia de Covid-19, reputo que não seria recomendável a ampliação do regime de
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convivência pretendida pelo agravante, com a retirada do menor da residência da genitora, ao menos por enquanto, situação que poderá ser modificada oportunamente.
Conforme bem ressaltado no parecer da d. Procuradoria de Justiça, cujos argumentos também adoto com fundamento: O agravante não demonstrou, estreme de dúvidas, a possibilidade das visitas físicas à sua filha, B. B. L., que conta 10 (dez) meses de vida, sem risco a esta. 10. Na contestação, a parte adversa rejeita visitas físicas fora do lar materno até os 03 (três) anos de idade da filha comum, o que, à primeira vista, prejudica a pretensão do agravante de alteração do regime provisório de convivência em questão. 11. Nestas circunstâncias, soa razoável e prudente aguardar-se possível resolução consensual da questão pelas partes ou, frustrada tal possibilidade, a evolução do contraditório, com os estudos técnicos pertinentes, os quais fornecerão ao julgador de piso elementos para decidir em prol do resguardo do superior interesse da criança B. B. L. (fls. 22).
Assim, para resguardo do bem-estar do menor e de sua formação psíquica, entendo razoável, neste primeiro momento, que as visitas sejam mantidas nos termos em que fixados pela decisão agravada.
Ressalte-se que a questão poderá ser revista após a dilação probatória, quando, então, o juízo estará munido de maiores elementos para poder apreciar a questão com maior segurança.
Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Relator