TJSP: Convivência familiar
(…) O i. jurista, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, em recente artigo cientifico publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ilustra bem o tema, senão vejamos: ” (…)Ja ha dezenas, talvez centenas, de decisões judiciais suspendendo, ou modificando a convivência de filhos de pais separados. Este, certamente, e o impacto mais imediato e a curto prazo desta pandemia no Direito de Família. (…) A maioria dos pedidos de suspensão de “visitas” tem sido feito por parte da mãe, ou então e o pai que recorre a justiça pedindo que a mãe não impeça a convivência. E a maioria das decisões judiciais tem sido favoráveis a suspensão, mesmo em casos de guarda compartilhada. Obviamente que a fundamentação das decisões invocam o principio do melhor interesse da criança/adolescente, pelo risco do contagio, que pode acontecer com o leva e traz do filho de uma casa para outra (…) Entretanto, estes julgados revelam algo muito mais serio do que simplesmente a suspensão de “visitas”. A começar por esta expressão antiga e antiquada: visitas, ao invés de convivência, que continua sendo usado na maioria de tais petições e decisões. E não se trata de um jogo de palavras. Isto revela a forca do significante, especialmente neste momento. As palavras tem forca e poder. Na medida em que vamos colocando palavras mais adequadas, estamos também resignificando as relações. Visita veicula um significante de frieza, relação protocolar, formal, que e tudo que nao deve haver entre pais e filhos. Por isto o ECA-lei 8069/90, um dos textos legislativos mais avançados do mundo, e que esta completando trinta anos em julho deste ano, passou a usar a expressão convivência familiar, ressignificando assim essas relações jurídicas. Por isto, um pai jamais deveria se permitir ser um “visitante de seu filho” (…) Ora, se pai e mãe são igualmente referencias importantes e fundamentais para o filho, não ha razão logica e psíquica para se continuar paralisado nestas referencias de uma ideologia patriarcal em que a mae e sempre a protagonista na criação dos filhos, e o pai e o coadjuvante.”
Processo 1001148-54.2019.8.26.0619 – Alimentos – Lei Especial Nº 5.478/68 – Oferta – A.C.F. – V.R.N.G. – – M.V.G.C. – Trata-se de pedido de suspensão das visitas a menor, formulado pela genitora, em decorrência da pandemia da COVID-19. E fato notório que o convívio com ambos os genitores contribui para o desenvolvimento saudável da crianca/adolescente; sendo que, o direito de visitas, o qual decorre de previsão legal expressa, deve ser entendido não só como aquele assegurado ao pai ou a mãe, mas também como do próprio filho de com eles e com suas famílias conviver. Assim, quanto maior e em melhores condições se puder possibilitar a convivência do menor com seus pais, melhor. Por oportuno, registro que o artigo 1.589 do Código Civil dispõe que: “O pai ou a mãe, em cuja guarda nao estejam os filhos, poderá visita-los e te-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. No caso dos autos, reputo inconveniente a suspensão das visitas realizadas pelo autor, afinal, o atual cenário global vivenciado pela humanidade em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (SarsCov-2), sem sombra de duvidas, representa um dos piores momentos para se tratar da instauração de um regime de visitação notadamente pela simplicidade e rapidez do contagio interpessoal e do nivel de letalidade viral da doença causada pela Covid-19. No entanto, os relacionamentos interpessoais não podem ser obstados coercitivamente pela maquina estatal. O i. jurista, RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, em recente artigo cientifico publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ilustra bem o tema, senão vejamos: ” (…)Ja ha dezenas, talvez centenas, de decisões judiciais suspendendo, ou modificando a convivência de filhos de pais separados. Este, certamente, e o impacto mais imediato e a curto prazo desta pandemia no Direito de Família. (…) A maioria dos pedidos de suspensão de “visitas” tem sido feito por parte da mãe, ou então e o pai que recorre a justiça pedindo que a mãe não impeça a convivência. E a maioria das decisões judiciais tem sido favoráveis a suspensão, mesmo em casos de guarda compartilhada. Obviamente que a fundamentação das decisões invocam o principio do melhor interesse da criança/adolescente, pelo risco do contagio, que pode acontecer com o leva e traz do filho de uma casa para outra (…) Entretanto, estes julgados revelam algo muito mais serio do que simplesmente a suspensão de “visitas”. A começar por esta expressão antiga e antiquada: visitas, ao invés de convivência, que continua sendo usado na maioria de tais petições e decisões. E não se trata de um jogo de palavras. Isto revela a forca do significante, especialmente neste momento. As palavras tem forca e poder. Na medida em que vamos colocando palavras mais adequadas, estamos também resignificando as relações. Visita veicula um significante de frieza, relação protocolar, formal, que e tudo que nao deve haver entre pais e filhos. Por isto o ECA-lei 8069/90, um dos textos legislativos mais avançados do mundo, e que esta completando trinta anos em julho deste ano, passou a usar a expressão convivência familiar, ressignificando assim essas relações jurídicas. Por isto, um pai jamais deveria se permitir ser um “visitante de seu filho” (…) Ora, se pai e mãe são igualmente referencias importantes e fundamentais para o filho, não ha razão logica e psíquica para se continuar paralisado nestas referencias de uma ideologia patriarcal em que a mae e sempre a protagonista na criação dos filhos, e o pai e o coadjuvante.” Nesse diapasão, não se mostra viável a suspensão de visita a menor, haja vista que o regime fixado provisoriamente já foi fixado quinzenalmente e tal fato minimiza o premente risco de contagio da Covid-19. Devera o autor ser ADVERTIDO de quando da realização das visitas devera dispensar todos os cuidados exigidos para proteção da menor e da sua família materna, sob pena de revogação do regime de visitas fixado. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisao de fls. 99/101. – ADV: KATIA CRISTINA NOGUEIRA GAVIOLLI BERTONHA (OAB 143306/SP), EMERSON DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP)