TJSP: Configuração familiar
(…) A doutrina assim entende: “Há situações em que o relacionamento, embora duradouro e estável, é apenas um namoro. Em muitos casos, há um limite tênue e estreito entre namoro e união estável. A dificuldade de avaliação entre estes dois institutos surgiu com a mudança de costumes e valores, especialmente a partir da década de sessenta. Explico: antes disso um dos elementos diferenciadores entre namoro e o então chamado concubinato era a presença de relações sexuais. Com isto era fácil dizer se aquela relação era namoro ou união estável. Hoje, a maioria dos casais de namorados mantém relações sexuais, e esta se tornou um dos ingredientes saudáveis da relação, já que o casamento não é mais a única forma de legitimar as relações sexuais. Portanto, já não há mais este elemento que era determinante para a distinção entre uma e outra relação. E assim o limite ficou ainda mais estreito. A diferença entre namoro e união será feita, quando essa dúvida for suscitada, é no caso a caso, e na apreciação dos elementos objetivos, e também subjetivos, para a constituição da família.” (Rodrigo da Cunha Pereira. Comentários ao Novo Código Civil. Da União Estável, da Tutela e da Curatela. Arts. 1.723 a 1.783. Vol. XX. Editora Forense. 2004. Págs. 64/65). Reconhecimento de união estável, cumulada com partilha e divórcio. Apelante não comprovou a convivência no período anterior ao casamento. Prova oral, porém, suficiente para tanto. As partes residiam com os seus respectivos pais, além do que, ocorriam constantes rupturas no relacionamento. Instabilidade notória configurada, o que afronta requisito da união estável, principalmente a continuidade. Ausência de supedâneo para a caracterização da convivência, consequentemente, sem suporte a pretensa partilha do imóvel que fora adquirido anteriormente e exclusivamente pelo apelado. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
(TJ-SP – AC: 10021731620188260368 SP 1002173-16.2018.8.26.0368, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/05/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020)