TJSP: Alimentos
(…) RODRIGO DA CUNHA PEREIRA lembra que “o casamento não pode ser visto como uma ‘previdência social’, nem um estímulo ao ócio. Nas palavras de Paulo Lobo: ‘O direito aos alimentos não tutela os que voluntariamente optaram pela ociosidade’. Os alimentos ficaram restritos aos casos específicos de real necessidade, e esta obrigação é recíproca entre os cônjuges. A presunção somente se aplica em favor dos filhos menores e incapazes.” Divórcio. Teoria e Prática. Saraiva; 5ª ed.; 2016, p. 188
APELAÇÃO – ALIMENTOS – Pedido deduzido pela mulher em face do ex-companheiro – Ausência de situação excepcional que justifique a fixação dos alimentos – Isonomia entre companheiros – Autora que trabalhou como empregada durante a união e, após, constituiu microempresa – Não comprovação da inaptidão para o trabalho – Necessidade não demonstrada – Inexistência da obrigação alimentar – Sentença de improcedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-SP – AC: 10058374420198260037 SP 1005837-44.2019.8.26.0037, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)