TJRS: Destituição do poder familiar
(…) A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, a destituição do poder familiar consiste em retirar de algum dos familiares a função ou a autoridade de que era investido pelo conjunto de direitos e deveres que traduzem o dever de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, proporcionar saúde física e psíquica ao filho, para que ele possa ter autonomia e possa ser sujeito de sua própria vida, e, quando os pais deixam de cumprir suas funções, podem ser destituídos do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, servindo também a destituição como instrumento para proteger a formação e desenvolvimento do menor, afastando pai e mãe na hipótese de a gravidade do caso exigir tal providência, conforme lição de Rodrigo da Cunha Pereira, in Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado., p. 226, São Paulo, Saraiva, 2015, observados os arts. 1.634 e 1.638, do Código Civil e 22 e 24, do ECA, ora colacionados:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
(…)
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
(…)
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Como se vê, inúmeras podem ser as causas que justifiquem a perda do poder familiar, salientando-se ?As vidas desregradas dos pais, cujos comportamento são imorais ou criminosos, ordem expor o filho menor a situações e a ambientes promíscuos e inadequados à sua idade e à condição de um ser e processo de formação. Tal conduta desrespeitosa para com o desenvolvimento psíquico do filho poderá acarretar a perda da autoridade parental?, conforme Curso de Direito da Criança e do Adolescente, Aspectos teóricos e práticos, Coordenação de Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, P. 180-, 3ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, pp. 180-181.
(…) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DOS GENITORES. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E INTERESSE DOS INFANTES. Havendo a demonstração de que os genitores não reúnem condições para garantir o desenvolvimento sadio dos filhos, não ostentando qualidades mínimas para o desempenho do poder familiar, eis que ela é dependente químico e ele é cadeirante, com avançada idade e sem vínculo com os meninos. Em atenção aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, correta a sentença de procedência da ação para desconstituir o poder familiar dos demandados-apelantes.Precedentes do TJRS.Apelação desprovida.
(TJ-RS – AC: 70085218386 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 20/07/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)