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TJRS decide pela exclusão de companheira de partilha diante de pacto de separação de bens

Ascom

Ao reformar uma sentença de primeiro grau, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, garantiu validade à escritura pública de inventário e partilha de bens formalizada por filhas que deixavam de fora da divisão a companheira do pai falecido.

Buscando anular a escritura, a companheira sustentou ser herdeira dos bens alegando que o casal havia compactuado um pacto antenupcial de separação total de bens em sua união estável. A autora sustentou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF é de que a escolha do regime de bens não interfere mais nas sucessões de companheiros na mesma forma que já ocorria com cônjuges.

Firmada no tema 498, a tese do STF tornou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. O relator do acórdão, no entanto, considerou a tese inaplicável nesse caso.

“Assim, não há falar em condição de herdeira necessária à autora, na medida em que sua eventual meação decorreria da união estável havida com o falecido, devendo, entretanto, no ponto, ser observado o regime de bens escolhido. Como referido, o regime de bens pactuado, da separação total de bens, não confere a autora direito à partilha, nem como meeira, nem como sucessora, tornando-se equivocada a conclusão alcançada no decisum”, destacou o juiz convocado Mauro Caum Gonçalves.

A perspectiva foi acompanhada pela juíza convocada, Jane Maria Koehler Vidal, em seu voto. Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator, o desembargador Rui Portanova.

O problema da equiparação entre união estável e casamento

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões concorda com a decisão e ressalta o problema da equiparação entre união estável e casamento.

O advogado explica que a única diferença que restava entre o casamento civil e a união estável era fundamentalmente que o cônjuge era herdeiro necessário e o companheiro não o era. Ou seja, quando o casamento se dissolvia pela morte, o cônjuge, necessariamente, recebia herança do morto, ou seja, ele era herdeiro necessário. Na união estável, o companheiro sobrevivo não necessariamente era herdeiro.

Para o advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, o problema dessa igualização in totum, e que vem em nome do discurso da igualdade, é que ela provoca uma interferência excessiva do Estado na vida privada do cidadão.

“Se estou vivendo com alguém, quero fugir das regras rígidas do casamento, busco uma alternativa a ele para constituir minha família e quero escolher que minha herança não vá para minha companheira, não posso mais escolher outro caminho”, avalia Rodrigo da Cunha Pereira.

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