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TJRS autoriza “morte digna”

claudiovalentin

O Tibunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento ao recurso de um Hospital que buscava tratar paciente que não desejava receber tratamentos para prolongar a vida.

No caso, o Tribunal considerou que o Hospital não tinha legitimidade ativa e não podia sobrepor-se à vontade da família e, mais especificamente, do representante legal da paciente, para interferir de maneira gravosa na vida dela, ainda que com boa intenção e para lhe dar mais algum tempo de vida, porém, a custo de sofrimento que ela manifestou não desejar passar. Assim, foi realizado o procedimento chamado “ortotanásia”, também conhecido como “morte digna”.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, trata-se de um tema polêmico  “porque mexe com os fantasmas da morte e esbarra em valores morais e religiosos”.  No entanto, segundo ele, é importante esclarecer do que se trata a ortotanásia, além disso, já existe doutrina especializada no Biodireito que defende essa opção. “A ortotanásia assegura a pessoa o direito a morte natural, sem interferência da ciência, evitando sofrimentos inúteis, com tratamentos que somente adiarão a morte certa”, diz.

Ele explica que a eutanásia é aquela em que o paciente, sabendo que a doença é incurável ou ostenta situação que o levará a não ter condições mínimas de uma vida digna, solicita ao médico ou a terceiro que o mate, com o objetivo de evitar os sofrimentos e dores físicas e psicológicas que lhe trarão com o desenvolvimento da doença. Já a ortotanásia é a morte no seu devido tempo, sem prolongar o a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.

 “Ambos – eutanásia e ortotonásia- são um comjunto de desejos, previa e expressamente manifestados pela pessoa, sobre cuidados e tratamentos que deseja receber, ou nao receber, no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente sua vontade. O médico responsavel pelo paciente deve levar em consideracao as diretivas antecipadas do paciente antes de determinar qual procedimento seguir. É importante ressaltar que mesmo tendo posicionamentos contra e a favor, a eutanásia não é permitida no Brasil. No entanto, já existem decisões, como esta do Rio Grande do Sul, que autorizam a ortotanásia, além de orientações éticas do Conselho Federal de Medicina sobre o tema”, diz.

O advogado explica, ainda, que a distanásia, pelo contrário, implica o prolongamento da vida, mediante meios artificiais e desproporcionais, na Europa é conhecida como “obstinação terapêutica”, e como “futilidade médica”, nos Estados Unidos. Segundo Pereira, é a morte lenta, onde mesmo que o tratamento seja inútil, invasivo e cause sofrimento ao paciente terminal, deve ser feito.

No caso do Rio Grande do Sul, a mulher foi internada apresentando quadro de descompensação secundária, insuficiência renal, pré-edema agudo de pulmão. Os médicos indicaram à realização de hemodiálise. Entretanto, o filho, na condição de responsável pela mãe, não autorizou o tratamento, argumentando cumprir desejo materno. Por isso, o Hospital apelou à Justiça pedindo que a vontade do responsável pela paciente fosse suprida.

O Hospital declarou que reconhecia ser a vontade da paciente, assim como de seu filho, de não realizar o tratamento de hemodiálise, “o que realmente é compreensível diante do sofrimento maior que tal procedimento ainda pode causar ao enfermo e aos seus familiares, sem garantia de que o tratamento proposto outorgará melhor qualidade de vida, pois a doença que a comete não tem cura”, mas em atenção a sua eventual responsabilização, insistiu no pedido para autorizar a realização do tratamento.

Ficou comprovado no processo que relamente o interesse do filho era ver atendido o último desejo de sua mãe. O TJRS entendeu que “não há que se aceitar que a paciente não poderia dispor de sua saúde, se quando ainda possuía discernimento, optou por não mais submeter-se à hemodiálise”. Os médicos responsáveis atestaram que o tratamento poderia levar a paciente a óbito, o que confirmou a alegação do filho, de que não pretendia mais prosseguir lutando contra a doença.

Mais informações sobre o tema constam no verbete Diretivas Antecipadas, no Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado.

 

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