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TJRO: Dissolução de União estável: 7002009-15.2019.8.22.0015

Ronner Botelho

(…) Aliás, esse é o grande desafio do direito das famílias contemporâneas, pois definir união estável, como bem lembra Rodrigo da Cunha Pereira, começa e termina por entender o que é família. E não é nada simples, na atualidade, conceituar família, que deixou de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Esse novo conceito de família acabou consagrado pela Lei Maria da Penha (L.11.340/2006), que identifica como família qualquer relação íntima de afeto”. (Manual de Direito das Família. 4ª Edição. 2007; RT. Pg. 157/158).

Guajará-Mirim – 1ª Vara Cível 7002009-15.2019.8.22.0015
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Reconhecimento / Dissolução
SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por L A. M. em face de L.S. R., acerca de união conjugal com Alfredo Ribeiro Ortiz. Aduza autora, em síntese, convivia em união estável com o de cujus Alfredo Ribeiro Ortiz por cerca de 11 (onze) anos, sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conhecida por seus parentes e amigos. Alega que formalizou a união perante o cartório apenas com uma declaração de união estável e deste relacionamento tiveram uma filha, a menor L. A R.

Ademais, afirma que a união só foi rompida em decorrência do falecimento do seu companheiro em 20.04.2018 e que ele possuía outro filho, Luiz Sério Ribeiro.
Com a inicial, juntou documentos.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos no ID28953737.
O réu foi citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID29744298.
A audiência de conciliação foi frutífera, sendo reconhecida a existência de união estável pela parte requerida, bem como acertaram acerca da partilha dos bens deixados pelo de cujus, pugnando pela homologação do acordo (ID29987463).
O feito foi chamado à ordem, conforme DESPACHO de ID30994543, informando que não há que se falar acerca de partilha de bens, haja vista que este possui rito próprio, não sendo verificado em procedimento de reconhecimento de união estável, bem como foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da filha menor Luciana Avila Ribeiro.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral em favor da menor Luciana Avila Ribeiro (ID31850847).
O Ministério Público apresentou parecer no ID33426095, opinando pelo reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes.
O requerido juntou procuração no ID3598667 com o fito de regularização da representação processual no ID35986667.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de união estável post mortem proposta por Liliana Avila de Melo em face de Luiz Sério Ribeiro, na qual alega a existência de união estável entre a requerente e Alfredo Ribeiro Ortiz, falecido em 20.04.2018.
Consta nos autos que a autora e o de cujus conviveram em união estável por cerca de 11 (onze) anos. Os documentos acostados nos autos denotam a convivência da autora com o de cujus.
A versão apresentada pela requerente Liliana é verossímil e encontra base na prova produzida.
Ademais, está anexada no ID28787147 certidão do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão em que a requerente foi habilitada como companheira do de cujus, bem como consta uma declaração de união estável com firma reconhecida de Alfredo Ribeiro Ortiz declarando que a autora é sua companheira, bem como dependente econômica (ID28789453).
Por fim, o filho do de cujus, Luiz Sérgio Ribeiro, reconheceu a existência e o término da união estável do seu genitor com a requerente, que durou por mais de 10 (dez) anos, com início pouco antes de 2007, a qual perdurou até o falecimento de Alfredo (ID29987463).
Como ressaltado pelo Ministério Público, o conjunto de provas deixa claro a existência de união estável entre Liliane Avila de Melo e Alfredo Ribeiro Ortiz, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, in verbis:
“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Constata-se, também, que havia notoriedade e publicidade na relação, mútua assistência, o que demonstra a existência de afeto entre ambos.
Some-se isso ao fato de que o herdeiro Luiz Sérgio do falecido senhor concorda com o pedido, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e seu pai, o que denota a publicidade da relação havida entre ambos.
Discorrendo sobre o tema, a Desembargadora Maria Berenice Dias, afirma:
“Assim, como não define a maioria dos institutos que regulamenta, o Código Civil também não traz o conceito de união estável. Nem deveria fazê-lo. Não é fácil codificar tema que está sujeito a tantas e tantas transformações sociais e culturais. Aliás, esse é o grande desafio do direito das famílias contemporâneas, pois definir união estável, como bem lembra Rodrigo da Cunha Pereira, começa e termina por entender o que é família. E não é nada simples, na atualidade, conceituar família, que deixou de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Esse novo conceito de família acabou consagrado pela Lei Maria da Penha (L.11.340/2006), que identifica como família qualquer relação íntima de afeto”. (Manual de Direito das Família. 4ª Edição. 2007; RT. Pg. 157/158).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da união estável, quando devidamente comprovada a vida em comum. Pelo descrito acima comprova-se o pleno atendimento aos requisitos ordenados na legislação para compor a figura da união estável, pois o casal conviveu de forma duradoura, pública como se casados fossem e trabalhando em torno de propósitos e ideais comum, daí por que inexiste outro caminho senão o deferimento da pretensão inicial. Destarte, levando-se em consideração as provas colhidas nos autos, leva ao deferimento do pleito para fins de reconhecer a união estável pretendida no período de 23.01.2007 até 20/04/2018, dando-a por dissolvida nessa última data, em razão da morte do convivente.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre Liliana Avila de Melo (CPF n. 881.263.662-49) e Alfredo Ribeiro Ortiz (CPF n. 011.525.802-72) iniciada em 23.01.2007 e declarar sua dissolução em razão do falecimento deste, ocorrido em 20.04.2018.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, haja vista que nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa e em decorrência do DESPACHO ID31029167 ter determinado que a partilha de bens possui rito próprio, retifiquese a escrivania excluindo do valor atribuído a causa a quantia relacionada aos bens do de cujus, bem como atribua a esta o seu montante de alçada, qual seja, o valor de 01 (um) salário mínimo vigente.
Sem custas e sem honorários, haja vista a ausência de resistência, bem como à gratuidade concedida à parte requerente.
SENTENÇA registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Transitando em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO / OFÍCIO.
Guajará-Mirim, sexta-feira, 3 de abril de 2020.
Karina Miguel Sobral
Juiz (a) de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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