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TJPE: Divórcio post mortem

Ronner Botelho

(…) Já decidiu o TJMG, por exemplo, que “quando o término da sociedade conjugal se dá por meio do divórcio, deve ser observada a manifestação de vontade autonomamente manifestada pelos cônjuges no processo. Em consonância com o entendimento doutrinário:”A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes.”(Enunciado 45 do IBDFAM). Considerando o falecimento da parte autora, deve o Juízo determinar o regular prosseguimento do feito com a respectiva substituição processual”. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.038676-7/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022). Esse julgado acolheu a tese defendida pelo jurista Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, quando caminhou no sentido de reconhecer que, ante as singularidades do caso e em atenção ao princípio da primazia da sentença de mérito (artigo 4º, do CPC/2015), seria possível entender-se que a morte da parte não implicaria a perda do objeto da ação pela razão de que o casamento terminara antes, por vontade unívoca dos cônjuges, diferido apenas o ato de homologação judicial dessa pretensão. No julgado em questão, percebe-se que já haviam as partes se manifestado autonomamente nos autos no sentido de se divorciarem. Nesse contexto, a decisão não fez mais que prestigiar a manifestação de vontade das partes em detrimento de um evento superveniente e inesperado, em obséquio à primazia da decisão de mérito, e, claro, ao desejo dos consortes. Não julgo possível ignorar a firme vontade da parte autora de alterar formalmente o seu estado civil. Por sua vez, tenho por cabível o acolhimento do pedido de divórcio. Quanto ao pedido de partilha de bens, verifico que não há provas idôneas nos autos para o seu acolhimento. É que, no caso, não há provas de titularidade sequer da posse dos bens enumerados na inicial. Entende a jurisprudência que “para que seja realizada a partilha de bens do casal, deve haver prova inconteste da existência e titularidade dos bens. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.151640-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023).

NÚMERO ÚNICO: 0003403-10.2022.8.17.3250

POLO PASSIVO

M. S. N. D. S.

ADVOGADO (A/S)

STEPHANIE VICTOR MONTEIRO | 44189/PE

IVANO RHOSTTAN ALVES DA SILVA | 43274/PE

DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2024-09-16T00:00:00

DATA DE PUBLICAÇÃO: 2024-09-17T00:00:00

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PE – CEP: 55190-000 – F:(81) 37598281 Processo nº 0003403-10.2022.8.17.3250 AUTOR (A): A. L. D. S. RÉU: M. S. N. D. S. SENTENÇA ALDEMIR LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos e assistido por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDOS DE GUARDA, DE OFERTA DE ALIMENTOS E DE PARTILHA DE BENS em face de M. S. N. D. S., também identificada. Segundo alega o autor na inicial, as partes “contraíram matrimônio em 05 de janeiro de 2016, adotando o regime de comunhão parcial de bens”. Informa que tiveram um filho e possuem bens a partilhar, consistentes em um carro, uma moto, uma casa e bens móveis. Ressaltou a necessidade de regulação do direito de visitas ao filho. Requereu também a fixação de alimentos no percentual por ele proposto. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre eles certidões de nascimento do menor e de casamento das partes. A requerida foi citada, compareceu à audiência de tentativa de conciliação, mas não firmou acordo com o autor (ID 113596867). A ré constituiu patrono nos autos, não ofertou contestação, mas requereu a produção de provas, para fins de comprovação de bem a partilhar. Designada audiência de instrução e julgamento, sucedeu-se acordo quanto à guarda e aos alimentos do menor. Dada a ausência de acordo acerca da partilha de bens, seguiu-se a oitiva de informante (ID 156117112). As partes ofertaram alegações finais remissivas. A parte ré comunicou nos autos o falecimento da parte autora, pugnando pela desistência da demanda e pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 164392500). O patrono do autor, instado a se manifestar sobre o pedido da ré, peticionou nos autos para “requerer que seja julgada a presente ação, bem como, seja dada a decisão final, uma vez que terminou todo o trâmite do processo” (ID 167011860). Certidão de óbito do autor (ID 167020542). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo em exame está pronto para julgamento, em razão da conclusão da instrução processual e por força de requerimento pelas partes. Não foram suscitadas questões preliminares. Por outro lado, no que se refere ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado pela parte ré em função do falecimento do autor no curso da demanda, verifico que não comporta acolhimento no presente caso, visto que, instado o patrono do requerente para se manifestar sobre o referido pleito, ele pugnou pelo julgamento do mérito da causa, conforma acima relatado. Nesse sentido, outorgando o instrumento procuratório de ID 110146863 poderes ao patrono para se manifestar sobre a desistência da demanda, tenho por válida a sua manifestação de discordância. Portanto, passo ao exame do mérito. Os pedidos são procedentes em parte. Segundo o art. 226, § 6º, da CF, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Em outras palavras, trata-se de direito potestativo das partes – portanto, incondicionado -, para cujo exercício a mera manifestação de vontade nesse sentido se mostra suficiente. No caso em exame, consta que, no curso da demanda, sobreveio a comunicação do óbito do autor, que faleceu após o ajuizamento da ação. Sabe-se que, para essas situações, estabelece o art. 1.571 do CC que “a sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges”. Por sua vez, entende a jurisprudência que, regra geral, “falecendo um dos cônjuges no curso da ação de divórcio, deverá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por tratar-se de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível, sendo descabida a substituição processual pelo espólio ou por herdeiros”. (TJMG – Apelação Cível 1.0009.05.003903-2/003, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2014, publicação da súmula em 21/08/2014). Em tese, seria essa a consequência natural da superveniência da morte de uma das partes no curso do processo. Contudo, há exceções já acolhidas pela casuística jurisprudencial, com amparo em posições doutrinárias, para situações análogas ao caso ora sob exame. Já decidiu o TJMG, por exemplo, que “quando o término da sociedade conjugal se dá por meio do divórcio, deve ser observada a manifestação de vontade autonomamente manifestada pelos cônjuges no processo. Em consonância com o entendimento doutrinário:”A ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes.”(Enunciado 45 do IBDFAM). Considerando o falecimento da parte autora, deve o Juízo determinar o regular prosseguimento do feito com a respectiva substituição processual”. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.038676-7/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022). Esse julgado acolheu a tese defendida pelo jurista Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, quando caminhou no sentido de reconhecer que, ante as singularidades do caso e em atenção ao princípio da primazia da sentença de mérito (artigo 4º, do CPC/2015), seria possível entender-se que a morte da parte não implicaria a perda do objeto da ação pela razão de que o casamento terminara antes, por vontade unívoca dos cônjuges, diferido apenas o ato de homologação judicial dessa pretensão. No julgado em questão, percebe-se que já haviam as partes se manifestado autonomamente nos autos no sentido de se divorciarem. Nesse contexto, a decisão não fez mais que prestigiar a manifestação de vontade das partes em detrimento de um evento superveniente e inesperado, em obséquio à primazia da decisão de mérito, e, claro, ao desejo dos consortes. Não julgo possível ignorar a firme vontade da parte autora de alterar formalmente o seu estado civil. Por sua vez, tenho por cabível o acolhimento do pedido de divórcio. Quanto ao pedido de partilha de bens, verifico que não há provas idôneas nos autos para o seu acolhimento. É que, no caso, não há provas de titularidade sequer da posse dos bens enumerados na inicial. Entende a jurisprudência que “para que seja realizada a partilha de bens do casal, deve haver prova inconteste da existência e titularidade dos bens. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.151640-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023). Por outro lado,”a partilha da propriedade de bem imóvel exige a comprovação da titularidade do bem, o que se faz por meio de registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis (art. 1.245 CC). Não há como determinar a partilha de veículo, quando ausente prova de sua propriedade. (…). Indefere-se pedido de partilha de bens móveis que guarnecem a residência do casal, se não há prova da existência destes”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.140680-4/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023). As disposições jurisprudenciais em comento se justificam por razões de segurança jurídica, sob pena de provimento judiciais disporem de bens de terceiros ou puramente hipotéticos, não se prestando a prova testemunhal a suprir a necessidade da prova documental. Por último, em relação aos pedidos de guarda, visitas e alimentos, de fato o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da intransmissibilidade da demanda quanto aos objetos em referência. ISSO POSTO, com base nos fundamentos acima, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO de ALDEMIR LUIZ DA SILVA e M. S. N. D. S.; 2) EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito no que se refere aos pedidos de guarda, visitas e alimentos, com base no art. 485, IX, do CPC. Por último, à míngua de provas produzidas nos autos acerca de bens a partilhar, julgo improcedente o pedido de partilha de bens. Custas com exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária às partes. Sem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de averbação do divórcio ao cartório de registro civil competente, com a observação de que o divórcio deverá ser datado de 18/07/2022, data do ajuizamento da demanda. PRI. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 15 de setembro de 2024. Leonardo Batista Peixoto Juiz (a) de Direito

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