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TJPA: Divórcio

Ronner Botelho

(…) Conforme renomada doutrina: “seja qual for a forma jurídica pela qual o casamento acaba, isto é, pelo divórcio consensual ou litigioso, as cláusulas a serem discutidas e estabelecidas são as mesmas. Para melhor entendimento, classificamos estas cláusulas sob dois aspectos: pessoais e econômicos. Nos aspectos pessoais temos a cláusula relativa à mudança de nome, guarda e convivência familiar; nos aspectos econômicos, a de pensão alimentícia” (Rodrigo da Cunha Pereira, Divórcio Teoria e Prática, Saraiva, 5ª edição, 2017, p. 81).

COMARCA DE JURUTI
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JURUTI
Número do processo: 0800029-88.2020.8.14.0086 Participação: REQUERENTE Nome: E. P. D. S. Participação: ADVOGADO Nome: GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI OAB: 22002/PA Participação: REQUERIDO Nome: A. M. D. C. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.
SENTENÇA-MANDADO
Vistos etc.
Trata – se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por E. S. C. em face de A. M. C. , identificados e qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que se casou com a parte requerida em 24/09/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirma, ainda, que os direitos relativos aos filhos menores (guarda e alimentos) estão sendo discutidos em autos próprios. Outrossim, relata que estão separados há mais de 02 (dois) anos e que não há bens a partilhar.
Requer a decretação do divórcio.
É o relatório. Decido.
Conforme renomada doutrina: “seja qual for a forma jurídica pela qual o casamento acaba, isto é, pelo divórcio consensual ou litigioso, as cláusulas a serem discutidas e estabelecidas são as mesmas. Para melhor entendimento, classificamos estas cláusulas sob dois aspectos: pessoais e econômicos. Nos aspectos pessoais temos a cláusula relativa à mudança de nome, guarda e convivência familiar; nos aspectos econômicos, a de pensão alimentícia” (Rodrigo da Cunha Pereira, Divórcio Teoria e Prática, Saraiva, 5ª edição, 2017, p. 81).
Enquadrando os aspectos pessoais e econômicos na técnica processual, as cláusulas afirmadas pelo autor são na verdade pedidos autônomos decorrentes da dissolução do vínculo patrimonial. Ou seja, ao se decidir pelo divórcio, o cônjuge divorciando pode restringir – se a pedir a dissolução do vínculo, bem como cumular àquela os pedidos de mudança do nome, guarda e convivência, alimentos e partilha de bens.
Trata – se de cumulação simples de pedidos (CPC, art. 327), posto que tais questões acidentais podem se desatrelar da discussão sobre a extinção do vínculo conjugal. De fato, ao autor da ação de divórcio assiste o direito de discutir as questões decorrentes da dissolução do vínculo através de ações autônomas, conforme autorizado pela Lei nº 5.478/68, quanto aos alimentos; pelo Código Civil, art. 1.581, que autoriza a partilha através de processo autônomo; bem como guarda e convivência (CC, art. 1.584). Atente – se que a exceção de indignidade (CC, art. 1.708) somente é pertinente havendo pedido cumulado de alimentos, não podendo ser alegada pelo réu na ação de divórcio, uma vez que nela, a partir da EC 66/2010, não se discute mais tempo de separação, culpa ou responsabilidade.
No caso em que o pedido se restringe à decretação do divórcio, após a EC 66/2010, entende a doutrina que o pedido não mais admite oposição, não havendo mais que se falar em divórcio litigioso. Trata – se de direito potestativo, que segundo Flávio Tartuce, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída. (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, p. 208).

Sobre o tema, por todos, Maria Berenice Dias:
“A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática de o juiz, ao despachar a inicial, decretar o divórcio e determinar a expedição do mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Afinal, tratase de direito potestativo. Pretendido por um dos cônjuges, o outro não pode se opor. Tal não ofende o princípio do contraditório até por ser admitida sentença parcial antecipada (CPC, art. 356). Esta prática, porém, não tem sido admitida por outros tribunais”.
“Trata-se de direito potestativo. No dizer de Cristiano Chaves, de direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário da afirmação de sua dignidade”. (Manual de Direito das Famílias – Edição 2017).
Tratando – se de direito potestativo, não assistindo à parte contrária qualquer alegação que possa impedir a procedência da demanda; que por sua vez também não está submetida ao preenchimento de qualquer requisito, caberia, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 311, II) e/ou o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Nada obstante, entendo que a mera antecipação de tutela, apesar de ser suficiente para resguardar o direito da requerente, não é suficiente para garantir a efetividade do processo. Entendo que podemos ir além.
Prevê – se do rol do art. 139 do CPC, tanto o dever do juiz velar pela razoável duração do processo, quando o poder de adequar o procedimento às especificidades de causa.
Neste desiderato, entendo plenamente possível a prolação imediata de sentença de procedência com a decretação do divórcio, garantindo ao requerido, se existente fundamento idôneo para a manutenção do casamento (que sabemos não existir), demonstra – lo através de recurso de apelação, oportunidade em que este juízo poderá retratar – se, convertendo a sentença em decisão interlocutória de concessão de tutela provisória e a apelação em contestação, dando prosseguimento ao processo.
Não havendo fundamento para a manutenção do casamento (deslinde inexorável do exercício do direito potestativo), o silêncio do requerido demonstra sua conformação à sentença, consolidando – a. Tal técnica pode ser formulada a partir da sistemática da ação monitória (art. 701, § 2º) e da estabilização da tutela provisória (art. 304), que pressupõem a irresignação fundamentada do sujeito passivo para o prosseguimento da demanda.
De fato, tal solução, a par de abreviar a marcha procedimental, garante ao requerido todas as prerrogativas inerentes ao princípio do contraditório, posto que a eficácia da sentença está submetida à coisa julgada, que pode ser impedida pela impugnação do requerido.
Trata – se, repita – se, de aplicação do microssistema de tutela de direitos pela técnica monitória, composto pela estabilização da tutela provisória (art. 304) e pela ação monitória (art. 700 a 702), que pode, em observância ao princípio da eficiência (CPC, art. 8º), ser perfeitamente aplicado à tutela de direito potestativo, frente às suas particularidades.
Isto posto, JULGO LIMINARMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para, na forma do art. 226 da CF, DECRETAR O DIVÓRCIO de E. S.C. E A. M. C., extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Intime – se o requerido desta sentença, advertindo – o que poderá, no prazo de 15 dias, apresentar apelação, oportunidade em que poderá este juízo retratar – se desta sentença (CPC, art. 332, §§ 3º e 4º, por analogia, inversamente).
Não havendo impugnação, certifique – se o trânsito em julgado, expeça–se mandado de averbação cartório competente e arquive – se.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I.C.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 15 de maio de 2020.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
Juiz de Direito

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