TJPA: Curatela: Número do processo: 0833003-86.2018.8.14.0301
(…) RODRIGO DA CUNHA PEREIRA : O termo curador deriva da raiz latina ¿curare¿, que significa cuidar. Diz-se curador aquele a quem é atribuído o encargo de cuidar dos interesses dos incapazes. (…) Como sucedâneo do previsto no art. 1.774, exige-se do curador propriamente dito todas as obrigações reputadas ao tutor, como por exemplo, prestar compromisso, fazer prestação de contas, recusar o encargo, dar garantias, etc. (…) O ordem estabelecida neste artigo, assim como ocorre com a tutela, não é rígida ou obrigatória, cabendo ao juiz apreciar se o pretenso curador atende às exigências legais.
Número do processo: 0833003-86.2018.8.14.0301 000 DECISÃO Trata -se de Ação de Interdição ajuizada por G. F em desfavor J. F., ora interditando. São interessados G. F. e Y.F., igualmente dos filhos do interditando, tal qual o requerente. Em cognição sumária (decisão ID 5429245) fora deferida a curatela provisória do interditando em prol do Sr. G. F..Ato contínuo, ocorrera a audiência interrogatória do interditando em 19.09.2018, ouvida regularmente a parte.O interessado Gerson Ferreira, filho do interditando, apresentou impugnação nos termos da petição ID 6857279, demonstrando o descontentamento quanto a curatela provisória deferida em favor do Sr. Gilson Ferreira, alegando, em suma, que o mesmo não detém aptidão de garantir melhores condições ao interditando, invocando diversos argumentos.Parecer do Ministério Público (id 8021785), requisitando o encaminhamento dos autos para realizado do estudo social e nomeação de curador especial.Ciência da Defensoria Pública, consoante petição ID 14142124.Encaminhados os autos ao Estudo Social, fora direcionado através do documento ID 14075010, concluindo que nenhuma mudança deveria ocorrer em relação a curadoria.Manifestação do Sr. G F. sobre o estudo social, conforme petição ID 14142124, ressaltando, novamente, a revogação da curatela provisória.Manifestação do Sr. G. F. sobre o estudo social, consoante petição ID 14577811.A Defensoria Pública, como curador especial, apresentou contestação pelo interditando, na forma do documento ID 14591124.É o relatório.DECIDO.A curatela é um múnus público concedido a uma pessoa idônea, a qual passa a assumir inúmeros deveres relativos à proteção do curatelado e de seus bens. Nesse sentido, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem preferencial para nomeação de curador, conferindo ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato a preferência para o exercício do encargo e, sucessivamente, aos ascendentes, aos descendentes e, por fim, a terceiro de escolha do juiz.Entretanto, vale salientar que tal ordem não tem caráter rígido e absoluto, conforme doutrina de SILVIO DE SALVO VENOSA : O cônjuge, ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta de cônjuge, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador dativo. A ordem estabelecida não é inflexível: situações de oportunidade e conveniência farão com que o juiz a altere (…) No mesmo norte, é a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA : O termo curador deriva da raiz latina ¿curare¿, que significa cuidar. Diz-se curador aquele a quem é atribuído o encargo de cuidar dos interesses dos incapazes. (…) Como sucedâneo do previsto no art. 1.774, exige-se do curador propriamente dito todas as obrigações reputadas ao tutor, como por exemplo, prestar compromisso, fazer prestação de contas, recusar o encargo, dar garantias, etc. (…) O ordem estabelecida neste artigo, assim como ocorre com a tutela, não é rígida ou obrigatória, cabendo ao juiz apreciar se o pretenso curador atende às exigências legais. Resguarda-se, antes de mais nada, os interesses do interdito , como determinam nossos tribunais: ¿INTERDIÇÃO ¿ CURADOR PROVISÓRIO ¿ NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA EM DETRIMENTO DO ÚNICO PARENTE PRÓXIMO ¿ Possibilidade desde que exista motivo que legitime a medida. A nomeação de curador provisório, nos autos da interdição, pode recair sobre pessoa estranha, em detrimento do parente próximo, desde que presente motivo que legitime a medida. Portanto, se o único parente da interditanda não detém condições para exercer a curatela, a nomeação pode, e deve, recair sobre pessoa estranha, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 1.777, do Código de Processo Civil.¿ (grifei) Nesse passo, a nomeação de curador provisório deve sempre recair sobre pessoa apta a exercer a contento e em benefício do curatelando todos os deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, ainda que tal circunstância importe flexibilização da ordem preferencial estabelecida no art. 1.775 do CCB. No caso, como bem assinalado no parecer ministerial, nem sequer há consenso acerca da curatela provisória concedida em favor do Sr. Gilson Ferreira, razão pela qual fez-se imprescindível o encaminhamento para o estudo social. No referido estudo, conclui-se que, não foram encontrados elementos para que o Sr. Gilson Ferreira fosse destituído do cargo público provisório.Não obstante isso, o fato é que, apesar do laudo técnico aprovar o múnus exercido pelo então curador provisório e, ainda, não restar suficientemente esclarecida a situação fática vivenciada pelo curatelando, há indícios de que o Sr. Gilson não vinha exercendo a contento a função de curador provisório, sobretudo pelo acervo probatório colacionado pelos seus irmãos Gerson e Yasmim. Senão vejamos!De fato, existe prova inconteste de que o curador provisório outrora nomeado por este juízo esteja atendendo o interditando em todas as suas necessidades, bem como, valendo-se dessa condição conferido para envidar ações incompatíveis no ambiente societário do qual o interditando compõe.Isso porque foram apresentados inúmeros documentos que remetem a conclusão de que o Sr. Gilson Ferreira não detém condições para continuar no cargo de curador do interditando, sobretudo por não apresentar documento a comprovar que está utilizando a renda do curatelado na aquisição de medicamentos necessários ao bom tratamento da doença degenerativa. Nenhum recibo ou nota fiscal que pudesse conferir a aquisição dos insumos vitais a prestação do auxilio médico.Pelo contrário, restou demonstrado que o pleiteante depende único e exclusivamente do dinheiro do interditando, por ele mesmo afirmado em audiência interrogatória, fazendo-se presumir que malversa os eventuais ativos financeiros do curatelado ou mesmo utilizando-se para si para aplicar em bolsa de valores, aliado ao incontroverso prejuízo financeiro atualmente existente em nome do interditando, conforme inclusive constatado pelo estudo social.No mesmo sentido mostra-se preocupante os boletins de ocorrência policial lavrados perante a autoridade policial pelos funcionários da empresa do qual o interditando é sócio, relatando ameaças e ações agressivas por parte do curador provisório em detrimentos destes, valendo-se da decisão que lhe conferiu o mister público para, ao meu sentir, tecer ordens desarrazoadas, conforme se afere pelos bo¿s ID 13145851, bem como, as declarações de próprio punho firmadas pelos funcionários (ID 13145849) demonstrando o desconforto psicológico gerado a partir das condutas do Sr. Gilson Ferreira.Por fim, detecta-se que o curador provisório não cumpre com as obrigações assumidas pelo interditando, inclusive, perante o próprio judiciário, especialmente nos autos de alimentos (proc. n. 0084071-79.2016.814.0301), onde fixou-se a responsabilidade pelo pensionamento alimentício da interessada Yasmim, como também ao pagamento da mensalidade de faculdade e o respectivo plano de saúde, não adimplidos, constituindose em mais um fator de disfunção ao cargo de curador provisório. Em suma, não tendo o requerente produzido provas de que estava bem desempenhando a função de curador provisório, recaindo sobre ele suspeita de malversação dos rendimentos auferidos pela interditando e, inclusive, de negligência no tocante à prestação dos cuidados que a saúde desta demanda, é de um todo prudente a sua remoção, visando a preservar, sobretudo, o bem-estar do requerido.Ademais, estão assentes provasmais do que suficiente para justificar a destituição do curador provisório, que falseia a verdade, não presta contas, adota conduta desprovida de qualquer razoabilidade no âmbito societário do qual o interditando compõe, frise-se, sem autorização judicial nesse sentido, merecendo, inclusive, ter seus atos examinados sob a ótica penal.Pelo exposto, considerando a fundamentação acima lançada, a situação de saúde do interditando e as demais provas sobrevindas aos autos, os quais demonstram extrema gravidade, com fulcro no art. 762 do CPC, após uma cognição sumária dos fatos, está demonstrado a necessidade de REVOGAR, liminarmente, a curatela provisória do interditando JARBAS DA SILVA FERREIRA, concedida em favor de GILSON DE OLIVEIRA FERREIRA. Em contrapartida, DEFIRO o pedido de curatela provisória do interditando JARBAS DA SILVA FERREIRA, requerida por GERSON DE OLIVEIRA FERREIRA, NOMEANDO-O ao referido cargo,que deverá ser orientado a, no prazo de 05 (cinco) dias, da intimação da presente decisão, agendar o seu comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do (a) curatelado (a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendorequerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do (a) interditando (a) e realizar movimentaço bancária nas contas correntes deste (a), com vistas a assisti-lo (a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o (a) curador (a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do (a) interditando (a), SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar.Fica instado o Sr. Gilson de Oliveira Ferreira a prestar contas de todo o período no qual desempenhou o cargo de curador provisório do interditando.Deve, a Secretaria, realizar as alterações necessárias na expedição da Curatela Provisória, nos termos desta decisão.Int. Belém-PA, 15 de janeiro de 2020.JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL