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TJPA: Divórcio- Processo: 0801066-15.2019.8.14.0013

Ronner Botelho

(…) No mérito, conforme renomada doutrina: “Seja qual for a forma jurídica pela qual o casamento acaba, isto é, pelo divórcio consensual ou litigioso, as cláusulas a serem discutidas e estabelecidas são as mesmas. Para melhor entendimento, classificamos estas cláusulas sob dois aspectos: pessoais e econômicos. Nos aspectos pessoais temos a cláusula relativa à mudança de nome, guarda e convivência familiar; nos aspectos econômicos, a de pensão alimentícia e partilha de bens” (Rodrigo da Cunha Pereira, Divórcio Teoria e Prática, Saraiva, 5ª edição, 2017, p. 81).

COMARCA DE CAPANEMA

PROCESSO: 0801066-15.2019.8.14.0013

NATUREZA: DIVÓRCIO LITIGIOSO

REQUERENTE: R J R. S, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG nº 2917203 PC/PA e do CPF nº 704.161.922-20, residente e domiciliado na Travessa Carlos Gomes, nº 315, (Próximo a Praça), Bairro 3 de maio, telefone: 98481-4665, CEP 68701-250, Capanema-PA; PATRONO: DEFENSORIA PÚBLICA

REQUERIDA: L K S, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL:
VISTOS ETC.
I – RELATÓRIO:
Trata – se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por R. J R S contra L. K.S., identificados e qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que se casou com a requerida em 06 de dezembro de 2014, sob o Regime de Comunhão Parcial de bens e por incompatibilidade de gênios estão separados de fato há mais de dois anos, não havendo possibilidade de reconciliação.
Afirma que deste conúbio adveio um filho, menor de idade; não havendo bens a serem partilhados.
Relatei. Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, frente à afirmação de hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, conforme renomada doutrina: “Seja qual for a forma jurídica pela qual o casamento acaba, isto é, pelo divórcio consensual ou litigioso, as cláusulas a serem discutidas e estabelecidas são as mesmas. Para melhor entendimento, classificamos estas cláusulas sob dois aspectos: pessoais e econômicos. Nos aspectos pessoais temos a cláusula relativa à mudança de nome, guarda e convivência familiar; nos aspectos econômicos, a de pensão alimentícia e partilha de bens” (Rodrigo da Cunha Pereira, Divórcio Teoria e Prática, Saraiva, 5ª edição, 2017, p. 81).
Enquadrando os aspectos pessoais e econômicos na técnica processual, as cláusulas afirmadas pelo autor são na verdade pedidos autônomos decorrentes da dissolução do vínculo matrimonial. Ou seja, ao se decidir pelo divórcio, o cônjuge desavindo pode restringir – se a pedir a dissolução do vínculo ou cumular àquela os pedidos de mudança do nome, guarda e convivência, alimentos e partilha de bens.
Trata – se de cumulação simples de pedidos (CPC, art. 327), posto que tais questões acidentais podem se desatrelar da discussão sobre a extinção do vínculo conjugal. De fato, ao autor da ação de divórcio assiste o direito de discutir as questões decorrentes da dissolução do vínculo através de ações autônomas, conforme autorizado pela Lei nº 5.478/68, quanto aos alimentos; pelo Código Civil, art. 1.581, que autoriza a partilha através de processo autônomo; bem como guarda e convivência (CC, art. 1.584). Atente – se que a exceção de indignidade (CC, art. 1.708) somente é pertinente havendo pedido cumulado de alimentos, não podendo ser alegada pelo réu para impedir a decretação do divórcio, uma vez que a partir da EC 66/2010 não se discute mais nesta ação tempo de separação, culpa ou responsabilidade.
No caso em que o pedido se restringe à decretação do divórcio, após a EC 66/2010, entende a doutrina que o pedido não admite oposição, não havendo mais que se falar em divórcio litigioso. Trata – se de direito potestativo, que segundo Flávio Tartuce, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 208).
Sobre o tema, por todos, Maria Berenice Dias:
“A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática de o juiz, ao despachar a inicial, decretar o divórcio e determinar a expedição do mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Afinal, tratase de direito potestativo. Pretendido por um dos cônjuges, o outro não pode se opor. Tal não ofende o princípio do contraditório até por ser admitida sentença parcial antecipada (CPC, art. 356). Esta prática, porém, não tem sido admitida por outros tribunais.
“Trata-se de direito potestativo. No dizer de Cristiano Chaves, de direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário da afirmação de sua dignidade”. (Manual de Direito das Famílias – Edição 2017)
Tratando – se de direito potestativo, não assistindo à parte contrária qualquer alegação que possa impedir a procedência da demanda, que por sua vez também não está submetida ao preenchimento de qualquer requisito além da vontade do autor, caberia, em tese, a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 311, II), julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), ou julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356) em caso de cumulação de pedidos. Nada obstante, entendo que a mera antecipação de tutela, apesar de ser suficiente para resguardar o direito da requerente, não é suficiente para garantir a efetividade do processo.
De fato, consta no rol do art. 139 do CPC, tanto o dever do juiz velar pela razoável duração do processo, quanto o poder de adequar o procedimento às especificidades de causa.
Neste desiderato, entendo plenamente possível a prolação imediata de sentença de procedência com a decretação do divórcio, garantindo à requerida, exclusiva e facultativamente, utilizar-se dos mesmos autos para discutir os aspectos econômicos da dissolução do vínculo, através de contestação com pedido contraposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que o juízo poderá se retratar, convertendo a sentença integral em decisão parcial de mérito (CPC, art. 356, I), dando prosseguimento ao processo para discutir as matérias trazidas pelo réu, excluída a dissolução do vínculo.
Não havendo fundamento para a manutenção do casamento (deslinde inexorável do exercício do direito potestativo), o silêncio do requerido demonstra sua conformação à sentença, consolidando–a. Tal técnica pode ser formulada a partir da sistemática da ação monitória (art. 701, § 2º) e da estabilização da tutela provisória (art. 304), que pressupõem a irresignação fundamentada do sujeito passivo para o prosseguimento da demanda.
De fato, tal solução, a par de abreviar a marcha procedimental, garante à requerido todas as prerrogativas inerentes ao princípio do contraditório, posto que a eficácia da sentença fica submetida à coisa julgada decorrente de sua resignação e, em caso de impugnação, poderá o juiz retratar – se da sentença, aplicando-se o art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, por analogia, inversamente.
Trata – se, repita – se, de aplicação do microssistema de tutela de direitos pela técnica monitória, composto pela estabilização da tutela provisória (art. 304) e pela ação monitória (art. 700 a 702), que pode, em observância ao princípio da eficiência (CPC, art. 8º), ser perfeitamente aplicado à tutela de direito potestativo, frente às suas particularidades.
Esta é a fundamentação.
Passo a decidir.
III – DISPOSITIVO:
Isto posto, JULGO LIMINARMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para, na forma do art. 226 da CF, DECRETAR O DIVÓRCIO de RONALDO JOSÉ DO ROSARIO SILVA e LUCIMAYRA KASSAHARA SILVA, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deve a requerida, até manifestação expressa em contrário, permanecer utilizando o nome de casada. Diante de buscas realizadas, não encontrei o endereço da REQUERIDA.
Cite-se/Intime-se a requerida desta sentença, através de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, informando-a de que poderá, no prazo de 15 dias, apresentar contestação com pedido contraposto para discutir exclusivamente efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução do vínculo, oportunidade em que poderá este juízo retratar – se desta sentença, convertendo-a em decisão parcial de mérito (CPC, art. 332, §§ 3º e 4º, por analogia, inversamente, c/c art. 356), prosseguindo o processo exclusivamente para discussão daqueles efeitos.
Não havendo impugnação, certifique – se o trânsito em julgado e arquive – se.
Independentemente de impugnação ou trânsito em julgado, expeça – se mandado de averbação do divórcio.
Sem custas, nem honorários.
P.R.I.
Capanema, 26 de março de 2020.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES,
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.

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