TJMT: Divórcio
(…) Nesse sentido, trilha a doutrina do brilhante doutrinador RODRIGO DA CUNHA PEREIRA : “Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição joga por terra aquilo que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinham reafirmando há muitos anos, a discussão da culpa pelo fim do casamento, aliás, um grande sinal de atraso do ordenamento jurídico brasileiro”. (http://www.ibdfam.org.br/? artigos&artigo=647)
Comarca da Terra Nova do Norte
Vara Única
Intimação
Intimação Classe: CNJ616 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Processo Número: 100055388.2020.8.11.0085
Parte (s) Polo Ativo: A. H. K. (REQUERENTE)
N. S. K. (REQUERENTE)
Advogado (s) Polo Ativo: MARISA TERESINHA VESZ OAB MT4987A (ADVOGADO (A))
TIAGO FRIGHETTO OAB MT23745O (ADVOGADO (A))
Parte (s) Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000553 88.2020.8.11.0085. REQUERENTE: NAIARA SINOTTI KULESZA, ANTONIO HIAGO KULESZA Vistos. Tratase de ação de divórcio consensual movida por ANTONIO HIAGO KULESZA e NAIARA SINOTTI KULESZA, ambos já qualificados nos autos. As partes acordaram em relação à dissolução do casamento, guarda do filho, visitas, pensão alimentícia e nome da requerente. Instado a manifestarse, o representante ministerial foi favorável ao pedido dos requerentes (id. 34821516). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que as partes, inicialmente, informam serem casadas no regime da comunhão parcial de bens desde 27/09/2013, conforme certidão de Id. 34013824, sendo que, da união, adveio um filho. Contudo, encontramse separados de fato e, não mais havendo possibilidade de vida em comum, requerem a decretação do divórcio. De início, cumpre registrar que, com o advento da EC nº 66/2010, a qual extirpou do ordenamento jurídico o prazo mínimo para o divórcio, que era exigido no artigo 226, § 6º, da CRFB/88, na sua redação anterior, bem como diante da livre e espontânea intenção de se divorciaremse, verifico que não há óbice para que se homologue o divórcio entre as partes. Por oportuno, vale registrar a jurisprudência do insigne Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO APLICAÇÃO IMEDIATA – NORMA CONSTITUCIONAL RECURSO PROVIDO PROCEDÊNCIA DO DIVÓRCIO. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deuse nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. Mesmo que a ação tenha sido proposta antes do início da vigência do citado diploma constitucional, nada obsta sua aplicação, na medida em que a norma constitucional tem eficácia imediata, sendo certo que os processos em curso devem se adaptar à novel realidade constitucional. (APELAÇÃO Nº 114928/2010 – TJ/MT 31082011) (grifei e negritei). Nesse sentido, trilha a doutrina do brilhante doutrinador RODRIGO DA CUNHA PEREIRA : “Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Tendo suprimido tais prazos e o requisito da prévia separação para o divórcio, a Constituição joga por terra aquilo que a melhor doutrina e a mais consistente jurisprudência já vinham reafirmando há muitos anos, a discussão da culpa pelo fim do casamento, aliás, um grande sinal de atraso do ordenamento jurídico brasileiro”. (http://www.ibdfam.org.br/? artigos&artigo=647) No que concerne à guarda do filho, alimentos, despesas extraordinárias e direito de visitas, acordaram conforme consignado no acordo juntado ao Id.34011768. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, NAIARA SINOTTI. Posto isto, atendidas as formalidades legais e preservados os interesses do menor envolvido, HOMOLOGO o acordo constante no Id. 34011768 e DECRETO o divórcio de A. H. K. e N.S. K.. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Oficiese ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio, juntamente com cópia desta sentença. Eventuais custas, pro rata. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as baixas e anotações de estilo. Publiquese. Intimemse. Cumprase. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Janaína Rebucci Dezanetti Juíza de Direito