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TJMT: curatela

Ronner Botelho

(…) “(…) a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85) (…)”, o que, porém, não representou a extinção do procedimento de interdição, que “(…) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger (…)”

TJMT • INTERDIÇÃO/CURATELA • 1004758-95.2023.8.11.0008

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