TJMG: União estável
(…) A respeito da união estável, também a lição de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:
É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo.
No Direito brasileiro, já não se toma o elemento da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações. A proteção jurídica é da união em que os companheiros vivem em comum por um tempo prolongado, sob o mesmo tempo ou não, mas com aparência de casamento (Concubinato e União Estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pág. 30).
(…) TJ-MG – AC: 10024077516870001 Belo Horizonte, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021.