TJMG: união estável
(…) Sobre a convivência duradoura na união estável, também a lição de Rodrigo da Cunha Pereira:
“(…) é necessária uma certa continuidade, durabilidade da relação. Não há um prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando a relação se caracterizaria como união estável ou concubinato. (…) Na verdade, o que interessa sobre o tempo in casu é que ele caracterize a estabilidade da relação. Isto pode se definir com dois anos, por exemplo, ou mesmo não acontecer nem com dez anos de relacionamento.” (Concubinato e união estável, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, pp. 32/33).
E ainda:
“Devemos nos desprender da ideia de um tempo fixo e rígido para a caracterização de tais relações, pois este é apenas um dos elementos que, somados a outros, irão contribuir para a conceituação de união estável, passível de proteção do Estado. Nenhum julgador, com um mínimo de bom senso, considerará estável uma relação de um ou dois anos, ou mesmo de dez anos, se esta constitui apenas um namoro, se não há ali os elementos necessários, inclusive psíquicos, estruturadores de uma família.” (ob. cit., p. 71).
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL- DIREITO DE FAMÍLIA- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUISITOS – ANIMUS FAMILIAE – EXISTÊNCIA -CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO- SENTENÇA MANTIDA. -A união estável entre homem e mulher, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, tem por requisitos a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família – Havendo provas seguras acerca da existência da união estável entre a autora da ação, ora apelada, e o genitor das apelantes, já falecido, a procedência do pedido de reconhecimento de união estável se impõe.
(TJ-MG – AC: 10301170023354001 Igarapé, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021)