TJMG: união estável
(…) Leciona o renomado civilista Rodrigo da Cunha Pereira, na obra Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado, Editora Saraiva, sobre a união estável que:
“Embora não sejam rígidos, podemos apontar como elementos que integram ou que caracterizam a união estável a durabilidade da relação, a existência de filhos, aquisição patrimonial em comum, a relação de dependência econômica, affectio societatis, coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. É a posse de estado de casado. Não é necessário que todos esses elementos estejam presentes para que se configure uma união estável, são apenas indícios. O importante, ao analisar cada caso, é saber se na somatória dos elementos está presente ali um núcleo familiar, ou na linguagem do art. 226 da Constituição Federal, uma entidade familiar” (pág. 698).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1723 DO CC/02 – INEXISTÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – NAMORO QUALIFICADO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil – Descabe o reconhecimento da união estável quando a parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), no sentido de que o relacionamento noticiado com o de cujus, apesar de público e íntimo, se assemelhava ao casamento – O namoro, ainda que duradouro, mesmo sendo público e notório, não se traduz na afeição conjugal, estabelecida com o objeto de constituir família.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50009924220228130461, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 – Especi / Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 03/09/2024)