TJMG: união estável
(…) Confira-se ainda o escólio de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:
Embora discutíveis, no Direito pátrio e estrangeiro, podemos apontar, como elementos que integram ou caracterizam a união estável, a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, affectio societatis, coabitação, fidelidade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que se faça a relação parecer um casamento. É a posse do estado de casado. (…) É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo. No Direito brasileiro, já não se toma o elemento da coabitação como requisito essencial para caracterizar ou descaracterizar o instituto da união estável, mesmo porque, hoje em dia, já é comum haver casamentos em que os cônjuges vivem em casas separadas, talvez como uma fórmula para a durabilidade das relações. A proteção jurídica é da união em que os companheiros vivem em comum por um tempo prolongado, sob o mesmo tempo ou não, mas com aparência de casamento. (Concubinato e União Estável, 6a ed. rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, págs. 29/30)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CASAMENTO – SEPARAÇÃO DE FATO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à união estável, necessário esclarecer que, com o novo Código Civil, exigiu-se para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do artigo 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Tendo a parte autora comprovado que foi ela que providenciou o enterro do falecido, demonstrando as fotografias acostadas que as partes se relacionaram publicamente, inclusive, no decorrer dos últimos anos, deve ser mantida a sentença de procedência, deixando as requeridas de comprovar a inexistência da separação de fato (artigo 373 do CPC). 3. Recurso não provido. (TJ-MG – Apelação Cível: 5009449-74.2020.8.13.0480 1.0000.24.043113-0/001, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024)