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TJMG: União estável

Ronner Botelho

(…)
A propósito, Rodrigo da Cunha Pereira elucida que:

“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando elementos caracterizadores de um núcleo familiar, e que vem sendo demarcados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1998: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Mesmo que ausente um desses elementos, ainda assim pode haver caracterização da união estável, trazendo, por conseguinte, efeitos jurídicos. O essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum. Mesmo que inicialmente o objetivo não fosse o de constituir um núcleo familiar, mas se a realidade vivida pelo casal conduziu a esta realidade, aí também estará caracterizada uma união estável. (…)”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 319) – destaquei. (…)

(….) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – REQUISITOS – AFFECTIO MARITALIS – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. – Para que a relação seja qualificada como união estável, mister seja notória perante a sociedade, como um núcleo familiar e com a “aparência” de casamento, pautada pelo dever de lealdade e animus da preservação da relação conjugal, requisitos a serem analisados em cada caso concreto; – Não demonstrados os elementos indispensáveis à configuração da união estável, tais como, convivência pública, contínua e duradoura, bem como o desígnio de constituir família, não há como acolher o pedido de reconhecimento de união estável.

(TJ-MG – Apelação Cível: 5000236-38.2022.8.13.0330 1.0000.24.011926-3/001, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024)

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