TJMG: união estável
(…) A propósito, Rodrigo da Cunha Pereira elucida que:
“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando elementos caracterizadores de um núcleo familiar, e que vem sendo demarcados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1998: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Mesmo que ausente um desses elementos, ainda assim pode haver caracterização da união estável, trazendo, por conseguinte, efeitos jurídicos. O essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum. Mesmo que inicialmente o objetivo não fosse o de constituir um núcleo familiar, mas se a realidade vivida pelo casal conduziu a esta realidade, aí também estará caracterizada uma união estável. (…)”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira ; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 319) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUISITOS – AFFECTIO MARITALIS – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. – Para que a relação seja qualificada como união estável, mister seja notória perante a sociedade, como um núcleo familiar e com a “aparência” de casamento, pautada pelo dever de lealdade e animus da preservação da relação conjugal, requisitos a serem analisados em cada caso concreto – Não demonstrados os elementos indispensáveis à configuração da união estável, tais como, convivência pública, contínua e duradoura, bem como o desígnio de constituir família, não há como acolher o pedido de reconhecimento de união estável.
(TJ-MG – Apelação Cível: 5002609-85.2021.8.13.0327 1.0000.24.016905-2/001, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/04/2024)