TJMG: união estável
(…) A propósito, Rodrigo da Cunha Pereira elucida que:
“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando elementos caracterizadores de um núcleo familiar, e que vem sendo demarcados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1998: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Mesmo que ausente um desses elementos, ainda assim pode haver caracterização da união estável, trazendo, por conseguinte, efeitos jurídicos. O essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum. Mesmo que inicialmente o objetivo não fosse o de constituir um núcleo familiar, mas se a realidade vivida pelo casal conduziu a esta realidade, aí também estará caracterizada uma união estável. (…)”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 319) – destaquei.
(…)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – REQUISITOS – AFFECTIO MARITALIS – APELANTE CASADA – SEPARAÇÃO DE FATO – AUSÊNCIA DE PROVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO – O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723, prescreve que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” – Para o reconhecimento da união estável necessária a comprovação de que os envolvidos estabeleceram união de propósito objetivando, inequivocamente, a constituição de uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade e com vínculo e projetos de vida em comum – Comprovada a existência do casamento de uma das partes, cabe àquela que pretende o reconhecimento da união estável demonstrar a ocorrência da separação de fato, assim como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil, por se tratarem de fatos constitutivos do direito (art. 373, I do CPC/15)- Sem prova conclusiva que a apelante, mesmo casada, estava separada de fato, não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia (§ 1º do art. 1.723 da Lei Civil).
(TJ-MG – AC: 50030277720218130309, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/11/2023)