TJMG: união estável
(…) Leciona o renomado civilista Rodrigo da Cunha Pereira, na obra Dicionário de Direito de Família e Sucessões ilustrado, Editora Saraiva, sobre a união estável que:
“Embora não sejam rígidos, podemos apontar como elementos que integram ou que caracterizam a união estável a durabilidade da relação, a existência de filhos, aquisição patrimonial em comum, a relação de dependência econômica, affectio societatis, coabitação, lealdade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. É a posse de estado de casado. Não é necessário que todos esses elementos estejam presentes para que se configure uma união estável, são apenas indícios. O importante, ao analisar cada caso, é saber se na somatória dos elementos está presente ali um núcleo familiar, ou na linguagem do art. 226 da Constituição Federal, uma entidade familiar” (pág. 698). (…)
(TJ-MG – AC: 50011371920218130434, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/09/2023, Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 18/09/2023).