TJMG- União estável
(…) A propósito, Rodrigo da Cunha Pereira elucida que:
“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando elementos caracterizadores de um núcleo familiar, e que vem sendo demarcados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente após a Constituição de 1998: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Mesmo que ausente um desses elementos, ainda assim pode haver caracterização da união estável, trazendo, por conseguinte, efeitos jurídicos. O essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família, ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum. Mesmo que inicialmente o objetivo não fosse o de constituir um núcleo familiar, mas se a realidade vivida pelo casal conduziu a esta realidade, aí também estará caracterizada uma união estável. (…)”. (in Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book. p. 319)
(TJ-MG – AC: 50125761520208130223, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/09/2023, Câmara Justiça 4.0 – Especiali, Data de Publicação: 18/09/2023