TJMG: união estável
(…) Em sentido análogo, colaciono os ensinamentos de Rodrigo da Cunha Pereira:
“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina na pós- constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.” (Direito de Família e o Novo Código Civil. Coord. Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 209/210).(…)
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem se os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos necessários à configuração do instituto e se a parte ré não se desconstitui do seu dever processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
(TJ-MG – AC: 50258441620198130145, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023)