TJMG: parentalidade
(…) A matéria foi, ainda, objeto do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, tendo a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, MARIA BERENICE DIAS, consignado:
Para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que se identifique quem desfruta da condição de pai, quem o filho considera seu pai, sem perquirir a realidade biológica, presumida, legal ou genética. Também a situação familiar dos pais em nada influencia na definição da paternidade, pois, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira, “família é uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, desempenha uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente.”
(…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO – FORTE VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O reconhecimento da paternidade é ato irretratável, podendo ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vício (art. 1.604 do CC/02), dentre eles, o erro ou coação, exigindo ainda a ausência de qualquer relação afetiva desenvolvida entre o genitor e a infante, de modo que o mero resultado negativo de exame de DNA não se presta, por si só, à anulação do registro civil. 2. No caso dos autos, restou demonstrado que houve construção de forte vínculo afetivo entre a requerida e o pai registral, tendo ambas as partes informado que a negativa de vínculo biológico não alterou a relação construída por mais de 21 anos, razão pela qual não há como desconstituir a paternidade. 3. Negar provimento ao recurso.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50007524920218130021, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/09/2024)