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TJMG: Lei Maria da Penha e a ação penal pública incondicionada

Ascom

(…) “Foi consolidada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), que questionava os artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei nº 11.340/06, a possibilidade de o Ministério Público dar início à Ação Penal, sem necessidade de representação da vítima.” (…)

EMENTA: LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REFORMA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

– Foi consolidada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), que questionava os artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei nº 11.340/06, a possibilidade de o Ministério Público dar início à Ação Penal, sem necessidade de representação da vítima.

– A d. Ministra Rosa Weber afastou o fundamento do Tribunal estadual de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0027.11.004105-3/001 – COMARCA DE BETIM – RECORRENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RECORRIDO (A)(S): R. F. – VÍTIMA: E. A. B. M., L. V. S. M., V. B. M.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CATTA PRETA

RELATOR.

DES. CATTA PRETA V O T O

Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão (fl. 13) em que o MM. Juiz de Direito extinguiu a punibilidade do recorrido, pela ocorrência da decadência do direito de representação e determinou o arquivamento dos presentes autos.

Nas razões recursais, o recorrente requereu a revogação da decisão que extinguiu a punibilidade do apelado e sustentou que a representação da vítima prescinde de rigores formais e que o seu comparecimento à delegacia para registrar um boletim de ocorrência é o bastante para demonstrar o seu desejo de punir o agressor. Salientou que a renúncia à representação só é admitida perante o juiz e pleiteou a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 (fl. 23/27).

Em contrarrazões, o recorrido pleiteou o não provimento do recurso (fl. 48/56).

Decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau, mantendo a decisão recorrida em seu integral teor (fl. 57/58).

No seu parecer, a d, Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial (fl. 62/64).

É o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso interposto.

Primeiramente, cumpre esclarecer que se comunga do entendimento de que a Lei Maria da Penha foi editada visando a proteger não apenas a incolumidade física e a saúde da mulher, mas também, a tutelar a tranquilidade e a harmonia dentro do âmbito familiar.

Nos termos em que consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de processo contra o ofensor não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica. A conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todos os envolvidos, são medidas juridicamente adequadas de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

Todavia, quanto ao tema aventado no presente recurso, foi consolidada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), que questionava os artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei nº 11.340/06, a possibilidade de o Ministério Público dar início à Ação Penal, sem necessidade de representação da vítima:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. (Destaca-se).

Outrossim, realizado o julgamento em 9 de fevereiro de 2012, ou seja, depois dos fatos, de acordo com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido pela Ministra Rosa Weber, o entendimento de garantir a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico, decidido na ADI 4424, deve ser aplicado de forma retroativa.

A d. Ministra Rosa Weber afastou o fundamento de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente, expondo o seguinte:

O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da lei 9.868/99 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais.

Outro não foi o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LEI MARIA DA PENHA – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4424 – RECURSO PROVIDO (Rec em Sentido Estrito 1.0027.11.027450-6/001, Relator (a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/09/2013, publicação da sumula em 27/09/2013)

APELAÇÃO – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – NATUREZA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4424 – DECISÃO REVOGADA – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. – Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4424, os crimes de lesão corporal praticados com violência doméstica se processam mediante ação penal pública incondicionada, sendo portanto, desnecessária a representação da vítima quanto aos delitos previstos no art. 129, § 9.º, do Código Penal. (Apelação Criminal 1.0024.07.663789-1/001, Relator (a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/09/2013, publicação da sumula em 16/09/2013)

Assim, já que desnecessária a representação da vítima no caso em comento, a r. decisão recorrida de ser cassada, dando-se regular andamento ao processo.

Diante do exposto, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão que reputou extinta a punibilidade do acusado e determina-se o retorno dos autos à Comarca de origem, para regular processamento do feito.

Custas na forma da lei.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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