TJMG: Filiação socioafetiva
(…) A matéria foi, ainda, objeto do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, tendo a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, MARIA BERENICE DIAS, consignado: Para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que se identifique quem desfruta da condição de pai, quem o filho considera seu pai, sem perquirir a realidade biológica, presumida, legal ou genética. Também a situação familiar dos pais em nada influencia na definição da paternidade, pois, como afirma Rodrigo da Cunha Pereira , “família é uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar, desempenha uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente.”
Mais uma vez o critério deve ser a afetividade, elemento estruturante da filiação sócio afetiva. Não reconhecer a paternidade homoparental é retroagir um século, ressuscitando a perversa classificação do Código Civil de 1916, que, em boa hora, foi banida em 1988 pela constituição Federal.
Além de retrógrada, a negativa de reconhecimento escancara flagrante inconstitucionalidade, pois é expressa proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A negativa de reconhecimento da paternidade afronta um leque de princípios, direitos e garantias fundamentais. Crianças e adolescentes têm, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, e negar o vínculo de filiação é vetar o direito à família: “lugar idealizado onde é possível cada um, integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal de felicidade” (Anais, IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, Coordenação
Rodrigo da Cunha Pereira , IBDFAM, pág. 396).
(…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POR ADOÇÃO POST MORTEM – INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA FALECIDA – AUSÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – NÃO DESINCUMBÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para a concretização do direito ao contraditório em seu aspecto substancial faz-se necessário assegurar à parte a possibilidade de se valer de todos os meios de prova legal e moralmente admitidos com vistas a influenciar, efetivamente, o magistrado quanto à relevância de suas alegações (art. 5º, LV, da CF/88). 2. A doutrina e a jurisprudência não têm reconhecido tão somente a filiação biológica, mas também e principalmente a filiação denominada sócio afetiva. 3. Diante do parco acervo probatório carreado aos autos, entendo que não se detecta a vontade inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, já falecida, em ter a autora como sua filha, não sendo os cuidados, atenção e mesmo eventuais auxílios financeiros, por si sós, capazes de estabelecer a pretendida maternidade socioafetiva. 4. Negar provimento ao recurso.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50264617320198130145 1.0000.24.150870-4/001, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 11/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2024)